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TJSP · 28ª Câmara de Direito Privado · Outros
28ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Agravo de Instrumento Nº 4112764-50.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador MICHEL CHAKUR FARAH AGRAVANTE: MACHBERT EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): LIBIA SILVANA MARTINS TORRES (OAB SP493368) ADVOGADO(A): SANDRO MARCONDES RANGEL (OAB SP172256) ADVOGADO(A): FEDERICO GAMERO IUREVICH (OAB SP399165) AGRAVADO: AGROPECUARIA VAQUEIRO LTDA AGRAVADO: ROMUALDO DO NASCIMENTO MAIA Publique-se e Registre-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026. Desembargador EDUARDO GESSE Presidente
TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4112764-50.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MACHBERT EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): LIBIA SILVANA MARTINS TORRES (OAB SP493368) ADVOGADO(A): SANDRO MARCONDES RANGEL (OAB SP172256) ADVOGADO(A): FEDERICO GAMERO IUREVICH (OAB SP399165) Magistrado: MICHEL CHAKUR FARAH Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. [c] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Machbert Equipamentos e Serviços Ltda. contra a r. decisão proferida (evento 7.1) nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Agropecuária Vaqueiro Ltda. e Romualdo do Nascimento Maia, que indeferiu pedido de tutela cautelar de sequestro de equipamentos por ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora reconhecida a probabilidade do direito invocado. A agravante narra a existência de crédito decorrente de contratos e notas fiscais inadimplidos, sustentando que a documentação complementar juntada ao recurso permite a individualização dos equipamentos e evidencia risco concreto à efetividade da execução, diante da possibilidade de deslocamento, depreciação e dificuldade de localização dos devedores e dos bens. Requer a concessão de tutela recursal para determinação de constatação, avaliação, arresto e remoção dos equipamentos indicados na inicial ou, subsidiariamente, a realização do arresto no local em que forem encontrados, bem como o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o relatório. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300, cumulado com art. 799, VIII, CPC, para concessão de efeito ativo à decisão agravada, ausente risco concreto ao resultado útil do processo. Comunique-se a vara de origem. Não tendo os agravados sido citados até o momento, dispenso contraminuta e promovo o julgamento do recurso. Voto nº 10.916. Int-se.
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