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4112742-89.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4112742-89.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: WALERIA ROSSI JANCKE ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA DE SOUZA (OAB SP458986) AGRAVANTE: ROSSI CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA DE SOUZA (OAB SP458986) AGRAVANTE: ROBSON CALIXTO JANCKE ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA DE SOUZA (OAB SP458986) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ADVOGADO(A): ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB SP229003) Magistrado: ALEXANDRE BATISTA ALVES Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no evento nº 63.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Em suas razões recursais, sustentam os devedores que a execução não estaria instruída com memória de cálculo suficientemente clara, completa e analítica para demonstrar a formação do saldo de R$ 52.578,20. Afirmam que a ausência de individualização das parcelas pagas e inadimplidas, dos encargos incidentes, dos abatimentos, do eventual vencimento antecipado e dos critérios de atualização comprometeria a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito. Aduzem que a controvérsia pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade, por envolver requisito objetivo da execução e não demandar dilação probatória. Defendem, ainda, a concessão de efeito suspensivo diante do risco decorrente das averbações premonitórias e de novos atos constritivos. Sustentam, por fim, o cancelamento ou a suspensão das averbações e, subsidiariamente, a intimação da exequente para complementar a memória de cálculo. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, sob análise perfunctória, como é próprio desta fase processual, a prova documental pré-constituída, em princípio, não se revela suficiente para evidenciar a verossimilhança necessária à concessão da tutela, sem prejuízo da observância do contraditório constitucional, razão pela qual se recomenda o regular processamento do agravo de instrumento, a fim de possibilitar ao órgão colegiado a formação de juízo mais seguro acerca do mérito recursal. Ademais, em juízo de cognição sumária, não se verifica, por ora, a relevância da fundamentação invocada, porquanto a cédula de crédito bancário que embasa a execução apresenta, em princípio, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do artigo 28, caput e § 2º, da Lei nº 10.931/2004, do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 14 deste E. Tribunal de Justiça. Verifica-se, ainda, que o título executivo atende aos requisitos formais previstos no artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, estando a execução instruída com a respectiva cédula de crédito bancário e com a planilha demonstrativa de atualização do débito, a qual, em princípio, evidencia o valor do crédito utilizado e inadimplido, na forma do artigo 28, § 2º, inciso II, da referida lei. Além disso, os agravantes, em juízo preliminar, não lograram êxito em demonstrar erro, omissão ou inconsistência específica na memória de cálculo. Eventual apuração acerca dos encargos, dos pagamentos realizados e da evolução do saldo, por demandar dilação probatória e prévia instauração do contraditório, mostra-se incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Assim, neste momento processual, não se vislumbra a alegada ausência de liquidez ou qualquer carência do título executivo. Destarte, não tendo sido preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o MM. Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício e dispensadas as informações. Sem prejuízo, determino que os agravantes Waléria Rossi Jancke e Robson Calixto Jancke, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, apresentem aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a seguinte relação de documentos a fim de possibilitar a adequada análise do pedido de gratuidade da justiça: Cópia das 3 (três) últimas declarações completas do IRPF (Imposto sobre a renda das pessoas físicas) ou comprovante de isenção emitido diretamente no site da Receita Federal do Brasil (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda); Relatório "Registrato" do Banco Central (Relatório de Contas e Relacionamentos - CCS), que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), para fins de comprovação de todas as contas bancárias abertas em nome da parte; Extratos bancários de todas as contas indicadas no relatório do Registrato relativamente aos últimos 3 (três) meses; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atualizada; Holerites/contracheques dos últimos 3 (três) meses; Indicação de sua fonte de renda, com esclarecimento acerca do eventual recebimento de proventos de aposentadoria, pensão e/ou benefício; Certidão de Propriedade de Veículo emitido junto ao Detran/SP (https://www.detran.sp.gov.br/detransp/pb/servico/veiculos/emitir_certidao_propriedade_veiculo?id=carta_de_servico_emitir_certidao_propriedade_veiculo); e Faturas do cartão de crédito. Quanto à pessoa jurídica Rossi Consultoria e Serviços Ltda., determino que a parte apresente, no mesmo prazo acima assinalado, a seguinte documentação, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade: Atos constitutivos atualizados; Cópia das 03 (três) últimas declarações de IRPJ/ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e respectivos recibos de entrega, ou justificativa documental de eventual dispensa; Declaração de Faturamento e/ou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), se for o caso; Balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício (DRE) referentes aos 02 (dois) últimos exercícios, além de eventual balancete atualizado do exercício corrente; Extratos bancários completos de todas as contas de titularidade da parte, inclusive aplicações financeiras, referentes aos últimos 03 (três) meses, vedada a juntada parcial; Relação atualizada de bens móveis e imóveis de titularidade da empresa, inclusive veículos, máquinas, equipamentos e ativos relevantes, acompanhada da respectiva documentação; Comprovação do faturamento bruto mensal dos últimos 12 (doze) meses, mediante documentos fiscais, relatórios contábeis, ECF/ECD, SPED ou demonstrativos equivalentes; e Demais documentos que demonstrem situação compatível com a alegada dificuldade financeira, declarando, inclusive, qual o rendimento mensal da empresa. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.

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