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4112739-37.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4112739-37.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002686-06.2026.8.26.0405/SP AGRAVANTE: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB SP326050) AGRAVADO: LUCIMARA PACETE DE LIMA AGUIAR CESAR ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA (OAB SP306826) ADVOGADO(A): GABRIEL MENDES RODRIGUES DE MELO (OAB SP345442) Magistrado: PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão constante no evento 15.14 (origem) que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação, tão somente para ajustar o cálculo da condenação para R$ 16.623,78 (para abril de 2026). Deixo de condenar o exequente em honorários porque houve concordância com os cálculos apresentados pela executada”. Alega o agravante, em síntese, que a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de condenar a exequente ao pagamento dos honorários, sob o fundamento de sua concordância com os cálculos da executada. No entanto, aduz que a concordância da parte impugnada não afasta os honorários, quando houve defesa para corrigir o excesso de execução, por força do princípio da casualidade. Aduz que tais honorários não se confundem com os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC e com os honorários fixados no título executivo. Assevera que havendo a necessidade de correção do valor executado, não incidem imediatamente, as penalidades do artigo 523, § 1º, mas somente após a apuração do valor correto e a fluência de novo prazo. Por fim, alega que a caução é devida quando houver numerário disponível. Postula pelo efeito suspensivo parcial da exigibilidade dos encargos controvertidos do artigo 523, §1º, e para que eventual levantamento do crédito principal não seja realizado sem prévia apreciação da necessidade de caução É a síntese do necessário. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, parcialmente acolhida para reconhecer o excesso de execução, sem, contudo, fixar honorários advocatícios. Honorários Advocatícios Presente, no presente caso, a verossimilhança das alegações. O Colendo superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou sobre a condenação em honorários advocatícios, nas hipóteses iguais a dos presentes agravos, no Tema 410 Recurso Especial nº 1.134.186/RS, de lavra do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 01.08/2011, cuja tese é a seguinte: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução” grifei E ainda, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. 2. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. 3. REDUÇÃO DA QUANTIA OBJETO DA EXECUÇÃO POR EFEITO DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DEVIDA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 4. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL, QUE INAUGUROU O NOVO GRAU RECURSAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 5. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente (AgInt no REsp 1615173 / SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje20.04.2018). Na hipótese dos autos, o excesso de execução foi reconhecido, inclusive pela própria exequente, em razão da utilização de índice de atualização indevido na elaboração da planilha, que instruiu o cumprimento provisório de sentença. Tal equívoco, contudo, foi devidamente corrigido pelo Juízo de origem, que procedeu à adequação dos cálculos mediante a incidência da taxa SELIC, apurando, assim, o efetivo valor do débito exequendo. Destaca-se o julgamento do Agravo de Instrumento de lavra do eminente desembargador Afonso Faro Jr: “Assim, ainda que no caso dos autos tenham a agravada concordado com o valor apresentado pela agravante, faz-se necessária aplicação do princípio da causalidade, haja vista que a executada foi forçada a apresentar impugnação a fim de evitar que a execução prosseguisse perseguindo valor superior àquele de fato devido”: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO -HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - Concordância da impugnada - Cabimento - Princípio da Causalidade - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Fixação com base nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2076014-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) grifei Os argumentos apresentados pela parte agravante, ao menos nessa etapa inicial, portanto, atestam a probabilidade do direito. Não há, contudo, perigo de dano eis que a fixação de honorários em favor da parte impugnante pode se dar posteriormente, com a decisão do colegiado. Artigo 523, § 1º, do CPC. Quanto ao prazo para pagamento da condenação, como bem destacado na decisão de origem (29.1), o pagamento da condenação atualizada engloba os encargos constantes do artigo 523, § 1º, do CPC, que incidem desde o decurso do prazo para pagamento voluntário. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, para fins de adequação dos critérios de atualização monetária e incidência da taxa SELIC, não têm o condão de reabrir o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. A decisão limitou-se a reduzir o quantum exequendo, sem afastar a validade da intimação anteriormente realizada. Desse modo, eventual incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo deve ser recalculada sobre o montante efetivamente devido após a retificação dos cálculos, não se justificando a concessão de novo prazo ao executado. Falta, aqui, probabilidade de direito à agravante. Exigência de Caução Quanto à caução, nada há a reparar na decisão agravada. Não há montante depositado, sendo desnecessária sua prestação, ao menos em juízo perfunctório, nesta fase de execução provisória, mas caso surja no decorrer do processamento deste recurso algum ato que denote iminente dano irreparável ou de difícil reparação, nada impede novo pedido a ser endereçado ao Juízo de 1o. grau, não se justificando, neste ponto, a intervenção recursal. Por ora, uma vez que qualquer depósito sequer foi efetivado, e, mesmo que venha a ser, não implica em automático levantamento do valor, ao contrário, reclama requerimento do exequente e decisão do juízo a respeito, e a eficácia de eventual provimento favorável do presente recurso ao agravante, ao menos neste momento, está integralmente preservada. Isto posto, nesta fase de cognição sumária, não é o caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Ciência ao juízo de origem, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, tornem os autos. Int.

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