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TJSP · Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4112715-09.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANO TRIZOLINI (OAB SP192978) AGRAVADO: ORGANIZACOES SUPERMINAS S/A ADVOGADO(A): ARTHUR RICHA SALOMAO (OAB RJ167855) AGRAVADO: NORTE MINAS NUTRICAO ANIMAL E RECICLAGEM LTDA ADVOGADO(A): ARTHUR RICHA SALOMAO (OAB RJ167855) AGRAVADO: OSSOMINAS INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): ARTHUR RICHA SALOMAO (OAB RJ167855) AGRAVADO: WAGNER LUIZ AUGUSTO JUNIOR ADVOGADO(A): ARTHUR RICHA SALOMAO (OAB RJ167855) AGRAVADO: NORTE CAPIXABA CENTRO LOGISTICO LTDA ADVOGADO(A): ARTHUR RICHA SALOMAO (OAB RJ167855) AGRAVADO: SEBONORTE TRANSPORTE E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ARTHUR RICHA SALOMAO (OAB RJ167855) Magistrado: CARLOS ORTIZ GOMES Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos,1 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão lançada em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado nos autos da execução nº 1069194-27.2024.8.26.0100, que julgou improcedente o pedido de inclusão dos agravados no polo passivo da execução, mantendo, após o julgamento dos embargos de declaração, a improcedência do incidente e a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios. (141.1 e 153.1). 2. Sustenta a agravante que a decisão recorrida exigiu requisito não previsto no art. 50 do Código Civil para a caracterização da confusão patrimonial, ao demandar a demonstração de nexo individualizado entre as transferências financeiras realizadas entre as empresas do grupo e o crédito exequendo. Afirma que os elementos constantes dos autos, especialmente os mútuos entre partes relacionadas e as transferências de recursos da GT BIOS à agravada Organizações Superminas, demonstrariam a confusão patrimonial e autorizariam a desconsideração da personalidade jurídica. Alega, ainda, que a própria decisão reconheceu a ocorrência das hipóteses objetivas previstas no art. 50, § 2º, incisos I a III, do Código Civil, consistentes no compartilhamento de sócios, dados cadastrais e estrutura administrativa, bem como em movimentações patrimoniais entre as empresas do grupo, não podendo a caracterização da confusão patrimonial ser condicionada à demonstração de vínculo específico com o inadimplemento da obrigação exequenda. Sustenta também que Wagner Luiz Augusto Junior atuava como administrador de fato do grupo econômico, conforme demonstrariam as conversas eletrônicas juntadas aos autos, sendo cabível sua responsabilização nos termos do art. 50, caput e § 3º, do Código Civil. Quanto aos honorários advocatícios, argumenta que persiste contradição na decisão recorrida, pois, embora tenha sido reconhecida a incompatibilidade entre os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, foi mantida a fixação da verba sucumbencial em 10% sobre o valor da causa. Afirma que o incidente foi autuado sem valor da causa e que o proveito econômico decorrente da improcedência do pedido é inestimável, razão pela qual os honorários deveriam ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme precedentes do TJSP e do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios e, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão recorrida para novo julgamento; sucessivamente, a reforma do capítulo relativo aos honorários advocatícios (1.1). 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, inc. IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Assim, determino o processamento do recurso, diante do preparo recolhido (1.2). 4. Contudo, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, o perigo de dano de difícil ou impossível reparação e a probabilidade do direito invocado, previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, indefere-se o pretendido efeito suspensivo. 5. À contraminuta. 6. Com a manifestação do agravado, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 7. A comunicação ao Juízo a quo quanto ao teor deste provimento jurisdicional ocorrerá por intermédio de funcionalidade automática do sistema EPROC, dispensadas informações. 8. Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for “declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” (art. 1.021, § 4º, do CPC)2. Intimem-se. 1. NS 2. 1) “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” (art. 995, caput, do CPC).2) O efeito suspensivo, dentre outras coisas, depende da probabilidade do provimento do recurso, de modo que não se aplica às hipóteses em que há jurisprudência consolidada da Câmara em sentido oposto à pretensão da parte recorrente (art. 995, parágrafo único, do CPC).3) O art. 1.021 do CPC não prevê a possibilidade da concessão de efeito suspensivo: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”4) O Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça afasta do Agravo Regimental o efeito suspensivo: “Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte”. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016). RITJSP.
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