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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4112703-92.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SHIRLEY FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) Magistrado: CARLOS DIAS MOTTA Gab. 04 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por SHIRLEY FERREIRA DO NASCIMENTO, em razão da r. decisão (evento 11, DOC1) proferida na ação nº 41089831120268260100, pelo MM. Juízo da 41ª Vara Cível - Foro Central Cível, que indeferiu o requerimento de gratuidade processual. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o agravante, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses; 2) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 3) cópia do registrato emitido pelo Banco Central do Brasil comprovando a inexistência de outras contas bancárias em seu nome. Quanto aos documentos porventura já juntados, indique a localização nestes autos e nos autos de origem. A providência ora determinada não se destina apenas ao exame da gratuidade, mas também à adequada verificação da regularidade da representação processual e da efetiva ciência da parte autora acerca da presente demanda, tema que constitui matéria de ordem pública e pode ser examinado em qualquer grau de jurisdição. A cautela mostra-se especialmente recomendável porque demandas ajuizadas em face da plataforma Facebook têm sido objeto de preocupação institucional relacionada à litigância predatória. No mais, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c.c. o art. 1.019, I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso, apenas para evitar a extinção prematura da ação na origem antes do julgamento. Comunique-se ao r. Juízo de origem. Dispenso as informações judiciais e a intimação da parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, porquanto ainda não citada, bem como diante da ausência de prejuízo, eis que poderá impugnar posteriormente eventual concessão da benesse. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a z. Serventia à retificação da autuação no Eproc para que conste da capa do processo a anotação de “antecipação de tutela - deferida”. São Paulo, 31 de agosto de 2026.
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