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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4112658-79.2026.8.26.0100/SPAUTOR: CICERO KELHO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): FERNANDA RENATA MASTRANGELO SILVA (OAB PR121570) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que a ré restabeleça, no prazo de cinco dias, o acesso do autor à conta do Instagram ?@kelhooliveira?, mediante encaminhamento do procedimento de recuperação ao endereço eletrônico srkelly2017@gmail.com. Defiro a tutela de urgência para imediato cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a trinta dias. O autor deverá cooperar com o procedimento de recuperação, fornecendo os documentos e realizando as etapas razoavelmente necessárias à confirmação de sua identidade. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão, em proporções iguais, com as custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor, fixados em R$ 1.000,00, considerada a obrigação de fazer acolhida. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, igualmente fixados em R$ 1.000,00, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sua responsabilidade ficará suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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