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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4112604-25.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO(A): DENIS ARANHA FERREIRA (OAB SP200330) Magistrado: RODOLFO CÉSAR MILANO Gab. 05 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº: 13531 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (evento 55) que, nos autos da ação de busca e apreensão, deferiu o bloqueio de transferência, porém, indeferiu o bloqueio de circulação do veículo objeto dos autos. Recorre a parte autora pleiteando a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o bloqueio de circulação do bem. Dispensada a intimação da parte agravada. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido de bloqueio de circulação do veículo objeto dos autos através do sistema Renajud. Com efeito, a referida decisão não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que prevê as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. Decisão que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Não cabimento do recurso. Manutenção da r. decisão interlocutória. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2103330-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022) “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Agravo de instrumento – Ação de busca e apreensão – Bem não localizado - Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de anotação do bloqueio de circulação do veículo junto ao órgão de trânsito, via sistema RENAJUD - Pressuposto de admissibilidade - Cabimento Ausência - Recurso interposto contra decisão que não versa sobre as matérias relacionadas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Ausência de prejuízo evidenciado, o que eventualmente autorizaria apreciação imediata da pretensão - Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2111794-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2020; Data de Registro: 16/07/2020) “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de bloqueio de veículo via sistema RENAJUD – Hipótese não prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil – Rol taxativo – Decisão que comporta impugnação em sede de apelo – Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2243182-91.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/01/2019; Data de Registro: 07/01/2019) Vale ressaltar que o requerimento formulado no presente recurso não consiste em tutela provisória, sendo certo que a liminar de busca e apreensão já foi deferida pelo juízo de primeiro grau (evento 22 na origem). Outrossim, a matéria ora apresentada (bloqueio de circulação do veículo) de forma alguma se confunde com o mérito do processo principal (busca e apreensão do veículo). Dentro desse contexto, não é possível o conhecimento do agravo, pois, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, são agraváveis somente as decisões interlocutórias taxativamente elencadas, não tendo cabimento a interpretação extensiva do referido dispositivo legal. Por fim, não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, porquanto ausente a demonstração de urgência a permitir a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC no caso em análise. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
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