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Agravo de Instrumento Nº 4112576-57.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS FERNANDES MACEDO
ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA VASCONCELOS (OAB SP364069)
AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)
Magistrado: CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA
Gab. 02 - 32ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (evento 25, DOC1, dos autos de origem), que reconheceu a intempestividade do depósito efetuado para purgação da mora, sob o fundamento de que o prazo de cinco dias previsto no Decreto-Lei nº 911/69 é de natureza material, devendo ser contado em dias corridos, mas, de toda forma, determinou a manifestação da autora acerca da petição do réu.
O réu recorre para a reforma da decisão e, para tanto, alega: (a) a liminar de busca e apreensão foi cumprida em 23 de julho de 2026; (b) o depósito judicial de R$ 12.592,06, correspondente à integralidade da dívida indicada na inicial, foi realizado em 29 de julho de 2026; (c) o depósito foi tempestivo, pois o prazo de cinco dias para a purgação da mora deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, por possuir natureza processual; (d) há ainda outra corrente jurisprudencial, que entende que o prazo para a purgação da mora se inicia com a ajuntada do mandado cumprido aos autos e, neste caso, melhor sorte assiste ao agravante, uma vez que o depósito e a juntada do mandado ocorreram na mesma data: (e) o pagamento integral da dívida afasta a necessidade de manutenção do veículo na posse da instituição financeira e conduz à perda de objeto e à impossibilidade jurídica do pedido formulado na ação.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a concessão de medida liminar para determinar que lhe seja imediatamente restituído o veículo. Pede, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da tempestividade da purgação da mora e a restituição do bem ou, na hipótese de alienação do bem sem expressa autorização judicial, a condenação da agravada ao pagamento do valor correspondente à tabela FIPE, acrescido de multa de 50%.
Havendo nas razões recursais invocação razoável de direito e possibilidade de prejuízo para a parte recorrente, defiro medida liminar em parte ao recurso, a fim de obstar eventual venda do veículo em leilão até o julgamento do agravo.
Comunique-se ao juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Intime-se a parte contrária para a apresentação de resposta no prazo legal.
Int.