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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4112513-32.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1064672-54.2024.8.26.0100/SP AGRAVANTE: EUROPRESTIGIO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE LUXO LTDA. ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO PASSOS DE SOUZA (OAB SP165202) ADVOGADO(A): RALPH MELLES STICCA (OAB SP236471) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): MIRELLA GUEDES CAMPELO (OAB SP203715) Magistrado: JANE FRANCO MARTINS Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado interposto contra a decisão (evento 707, DESPADEC1 dos autos de origem), proferida em Incidente de Cumprimento de Sentença que reconheceu ao Itaú Unibanco S.A. preferência sobre o produto de eventual alienação judicial dos imóveis matriculados sob os nº 79.916 e 79.925. Insurgiu a parte exequente, ora agravante, sustentando, em síntese, que houve desacerto na r. decisão ora impugnada, visto que reconheceu ao Itaú Unibanco S.A. preferência sobre o produto de eventual alienação judicial dos imóveis matriculados sob os nº 79.916 e 79.925 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP, com fundamento na anterioridade da expedição do termo de penhora, embora a agravante tenha sido a primeira credora a promover a averbação das respectivas constrições nas matrículas dos bens. Alegou que a ordem de preferência entre credores concorrentes deve observar a publicidade registral e a anterioridade da averbação da penhora, nos termos dos arts. 797, 844 e 908 do CPC, bem como dos princípios da concentração dos atos na matrícula e da prioridade registral, não sendo admissível conferir preferência a constrição desprovida de publicidade perante terceiros. Sustentou, ainda, que eventual demora ou entraves enfrentados pelo agravado para promover a averbação não podem prejudicar os credores que observaram tempestivamente as formalidades legais exigidas para conferir eficácia erga omnes às constrições judiciais. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão proferida no evento 707 dos autos de origem, reconhecendo-se a preferência da agravante em relação ao Itaú Unibanco S.A. e aos demais credores, em razão da anterioridade da averbação das penhoras nas matrículas dos imóveis. Houve pedido de tutela recursal, na modalidade de efeito ativo, para determinar que, em caso de arrematação dos imóveis matriculados sob os nº 79.916 e 79.925, em leilões realizados nestes ou em quaisquer outros autos, os respectivos valores permaneçam depositados em juízo até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, inclusive mediante expedição de ofício nos autos da execução nº 1102351-88.2024.8.26.0100. 2. Em uma primeira análise do caso em apreço, vislumbro presentes os requisitos necessários a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. Isso porque, ao que se verifica, a agravante sustenta que a preferência entre credores concorrentes não deve ser definida pela mera anterioridade da lavratura do termo de penhora, mas pela publicidade conferida à constrição mediante sua averbação na matrícula do imóvel, invocando fundamento legal, principiológico e jurisprudencial apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. A controvérsia instaurada revela plausibilidade jurídica suficiente a recomendar a preservação do estado de fato existente até o exame aprofundado da matéria pelo órgão colegiado. De igual modo, encontra-se caracterizado o perigo de dano. Conforme se extrai das razões recursais, os imóveis objeto das matrículas nº 79.916 e nº 79.925 já foram submetidos a atos expropriatórios, tendo os primeiros leilões restado infrutíferos, existindo perspectiva de realização de novas hastas judiciais. Nesse cenário, a manutenção imediata dos efeitos da decisão agravada poderá possibilitar o reconhecimento definitivo da preferência do agravado e eventual levantamento dos valores decorrentes da alienação judicial antes mesmo da apreciação do mérito do presente recurso, circunstância que poderá comprometer a utilidade prática de eventual provimento futuro. Por outro lado, a medida postulada possui natureza eminentemente conservativa e não ocasiona prejuízo relevante às partes envolvidas, pois não implica transferência de valores nem definição antecipada da ordem de preferência controvertida, limitando-se a resguardar o produto de eventual alienação judicial até a análise definitiva da insurgência recursal. A permanência dos numerários depositados em conta judicial preserva os interesses de todos os credores e evita a consolidação de situação potencialmente irreversível, em observância aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. 3. Dessa forma, ante a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz dos artigos 1.019, I e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo pretendido ao recurso para determinar que, sobrevindo a alienação judicial dos imóveis matriculados sob os nº 79.916 e nº 79.925 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP, o produto da arrematação permaneça depositado em juízo, vedado o levantamento por qualquer dos credores até ulterior deliberação da Colenda Turma Julgadora. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 5. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento do presente recurso, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por esta relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 23ª Câmara de Direito Privado. Cumpra-se e intimem-se.
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