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4112486-40.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4112486-40.2026.8.26.0100/SP AUTOR: G. C. DA SILVA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS ADVOGADO(A): FERNANDO ALBERTO FERREIRA SALU (OAB SP268620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, está acompanhada dos documentos indispensáveis e não é hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332). Recebo-a. 2. Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC. As circunstâncias do caso indicam ser improvável o consenso, de modo que a realização do ato apenas retardaria, sem proveito, o início do contraditório, em detrimento da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 139, II, do CPC). A providência não acarreta nulidade nem prejuízo — “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (STJ, AgInt no AREsp 1.968.508/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/02/2022, DJe 24/02/2022) —, conservando as partes íntegra a faculdade de transigir a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), sem prejuízo da imediata homologação de acordo que venha a ser apresentado. 3. Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, e 231 do CPC), com as advertências dos arts. 341 e 344. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC). Após, tornem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026.

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