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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4112485-55.2026.8.26.0100/SPAUTOR: RUNNING CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): WILLIAM RECARCATI KRETSCHMER (OAB MG158713) RÉU: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reativação da conta e de restabelecimento de suas funcionalidades, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais pedidos, julgo parcialmente procedentes os formulados por RUNNING CALÇADOS LTDA em face de EBAZAR.COM.BR LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, a disponibilizar à autora, para retirada, os 409 pares de calçados identificados na nota fiscal de Evento 1, DOCUMENTACAO9, tornando definitiva a liminar concedida, convertendo-se a obrigação, em caso de impossibilidade de cumprimento, em indenização substitutiva de R$ 7.362,00 (sete mil trezentos e sessenta e dois reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora na forma da Lei 14.905/2024 a partir do termo final daquele prazo; e para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária e juros de mora, na forma da Lei 14.905/2024, a partir desta data. Julgo improcedentes os pedidos de lucros cessantes e de ressarcimento dos encargos financeiros do empréstimo. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão suportadas na proporção de 50% pela autora e 50% pelas rés. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos das rés, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação.
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