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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4112476-93.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ANA PAULA DUPRE LEITE CINTRA ADVOGADO(A): LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da emenda à petição inicial regularmente recebida (Evento 9), operou-se a alteração objetiva da lide antes da citação (art. 329, I, do CPC), subsistindo unicamente pleitos de conteúdo econômico estritamente indenizatório e repetitório que somam R$ 63.340,55 (sessenta e três mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos). Assim, com fundamento no art. 292, VI e § 3º, do CPC, acolho o requerimento e retifico o valor da causa para R$ 63.340,55 (sessenta e três mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos). No tocante ao pedido de parcelamento da taxa judiciária inicial (art. 98, § 6º, do CPC), INDEFIRO o requerimento. A concessão do parcelamento constitui medida excepcionalíssima e pressupõe demonstração cabal da inviabilidade do recolhimento pontual sem sacrifício do sustento, cenário inocorrente na espécie, notadamente diante da expressiva redução da base de cálculo das custas após a readequação do valor da causa e do vultoso patrimônio titularizado pela autora, o qual já ensejou, inclusive, o indeferimento da gratuidade da justiça (Evento 12). Concedo à demandante o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que promova o recolhimento integral das custas iniciais calculadas sobre o valor retificado da causa, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026
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