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Processo 4112421-54.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4112421-54.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012023-07.2026.8.26.0506/SP AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) AGRAVADO: LUIZA NUNES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DAVI RABELLO LEÃO (OAB SP513337) AGRAVADO: LARISSA ANDREA PEREIRA NUNES (Pais) ADVOGADO(A): DAVI RABELLO LEÃO (OAB SP513337) Magistrado: ENÉAS COSTA GARCIA Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (evento 14, DOC1) proferida no cumprimento provisório de decisão nº 0012023-07.2026.8.26.0506: "Vistos. Estendo a gratuidade da justiça concedida à parte credora nos autos principais para este incidente. Determino a intimação da parte ré para cumprimento da sentença em 05 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, sem prejuízo da determinação de bloqueios para garantir a efetividade da jurisdição e da instauração, pela parte autora, de cumprimento de decisão, visando à cobrança da multa relativa aos dias em que deixou de ser cumprida pela ré. Sem prejuízo, e considerando o retrospecto de maior efetividade da jurisdição, a partir da seguinte providência, comprove o autor nos autos o valor correspondente ao custo do tratamento, para fins de eventual bloqueio via SISBAJUD. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício, por cópia digitada, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/2007, providenciando o patrono da parte autora sua impressão e protocolização para o cumprimento da presente. Intime-se." Sustenta a agravante que: a) trata-se cumprimento provisório de sentença que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar à agravada, portadora de Transtorno do Espectro Autista, havendo cumprimento parcial da obrigação pela operadora; b) a agravada apresentou planilha indicando custo mensal do tratamento de R$ 39.300,00, equivalente a aproximadamente R$ 1.310,00 por dia; c) a multa diária fixada em R$ 5.000,00 é desproporcional, pois corresponde a quase quatro vezes o custo diário da obrigação principal; d) a decisão não apresentou fundamentação específica para a fixação do valor da multa nem para o teto de R$ 100.000,00, em afronta ao dever de fundamentação previsto no CPC; e) as astreintes possuem natureza exclusivamente coercitiva, não podendo assumir caráter indenizatório ou sancionatório; f) o pedido formulado pela agravada para bloqueio judicial de R$ 235.800,00, correspondente a seis meses de tratamento futuro, mostra-se excessivo e desproporcional; g) a cumulação entre multa diária e bloqueio judicial em montante superior ao teto da própria multa viola os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução; h) há cumprimento parcial da obrigação, uma vez que parte das terapias é prestada pela rede credenciada e a fisioterapia é custeada diretamente pela agravante, circunstância que deve ser considerada para redução ou revisão da multa; i) por se tratar de cumprimento provisório de sentença, a imposição de medidas coercitivas de elevado impacto financeiro exige maior cautela e proporcionalidade; j) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e do risco de bloqueio imediato de valores em quantia excessiva. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Defiro, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de reduzir a multa coercitiva. Com a devida vênia, o valor do preceito cominatório se mostra excessivo na hipótese, comportando redução. A multa tem por finalidade compelir a parte contrária a cumprir a decisão judicial, devendo ser fixada em patamar suficiente para inibir o seu descumprimento. Porém o preceito cominatório não pode ser arbitrado em valor apto a ensejar enriquecimento sem causa da parte favorecida, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto. Em que pese a urgência da medida e o poder econômico da agravante, operadora de grande porte, a multa fixada em R$ 5.000,00 por dia se mostra desproporcional e incompatível com a natureza da obrigação. Desse modo, a fim de preservar o caráter inibitório da multa sem incorrer no enriquecimento sem causa da parte contrária, deve ser reduzida a multa cominatória para o valor de R$ 2.000,00 ao dia, limitada ao valor de R$ 60.000,00, sem prejuízo da sua majoração em caso de reiterado inadimplemento ou da adoção de providências voltadas ao alcance do resultado prático da obrigação eventualmente descumprida. Em relação ao restante das matérias discutidas no agravo, é duvidoso o interesse recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. São Paulo, 31/08/2026 .

2026-08-26 · TJSP

Processo 4112421-54.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 24/08/2026.

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