2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4112378-20.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1079799-35.2024.8.26.0002/SP AGRAVANTE: ANDRE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MILTON CAMPOS BARBOSA JUNIOR (OAB SP435538) AGRAVADO: LUZIA MONICA PIMENTEL ICHIAMA ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB SP271310) Magistrado: ERICKSON GAVAZZA MARQUES Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das despesas referentes à publicação da minuta do edital, em 15 dias. Sustenta o agravante, em síntese, que formulou novo pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento em alteração superveniente de sua situação financeira, distinta daquela examinada quando do primeiro requerimento, indeferido em 2024. Afirma que, à época, ainda possuía reservas financeiras que possibilitaram o recolhimento das custas iniciais, mas que sua condição econômica se deteriorou significativamente desde então. Argumenta que apresentou documentação atualizada demonstrando a inexistência de vínculo empregatício formal, a ausência de renda estável, o esgotamento de reservas financeiras, saldos bancários irrisórios em diversas instituições financeiras e a existência de obrigação alimentar em favor de filho menor, circunstâncias que evidenciam sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alega que a decisão agravada baseou-se em declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024, que retrata situação patrimonial pretérita, desconsiderando os elementos atuais apresentados. Assevera que a decisão recorrida não observou as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. 2. Com efeito, diante dos elementos existentes nos autos, e a fim de evitar eventual dano irreparável, ou de difícil reparação, defiro o efeito suspensivo, até julgamento definitivo do recurso, comunicando-se ao juízo a quo. 3. Nos termos do disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, providencie o agravante a juntada dos extratos atuais das aplicações financeiras indicadas na declaração do imposto de renda (evento 433.2 – origem). 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, bem como as peças que entender necessárias à formação do instrumento. 5. Intimem-se. São Paulo, data retro.