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Agravo de Instrumento Nº 4112347-97.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ANTONIO DE MATOS DINIZ
ADVOGADO(A): FABRICIO MARINHO AZEVEDO (OAB SP261007)
Magistrado: WAGNER CARVALHO LIMA
Gab. 08 - 10ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Decisão monocrática nº 1.807
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Antônio de Matos Diniz contra os itens "4" e "5" da r. decisão interlocutória de Evento 4 proferida nos autos da Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança de Indenização por Uso Indevido de Imóvel (Processo nº 4027713-68.2026.8.26.0001), ajuizada contra Maranto Shop Ltda.
A decisão agravada condicionou a concessão da gratuidade da justiça à apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópias das três últimas declarações de imposto de renda (ou comprovante Gov.br de ausência de declaração), relatório do sistema Registrato do Banco Central do Brasil relativo a contas e aplicações ativas e extratos bancários dos últimos três meses. Alternativamente, determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do benefício.
O Agravante postulou a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, a concessão definitiva da benesse. Sustentou o cabimento do recurso por equiparação do ato recorrido ao indeferimento do benefício (Artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil) e pela taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça).
No mérito, alegou presunção de veracidade em favor da pessoa natural (Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), ausência de elementos concretos em sentido contrário, desproporcionalidade das exigências documentais cumulativas diante de pessoa idosa (79 anos), com problemas de saúde, além da ilegalidade da previsão de indeferimento automático.
É o relatório.
O Recurso não comporta conhecimento.
Da análise dos autos, não se extrai pronunciamento judicial decisório sobre o pedido de gratuidade da justiça. O d. Juízo de primeiro grau apenas intimou a parte Requerente para apresentar documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos, antes de deliberar sobre a matéria; ou seja, não rejeitou o benefício, limitou-se a requisitar elementos necessários ao exame do pedido.
A providência encontra amparo no Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no Tema 1.178 do C. Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Processo Civil estabelece rol taxativo para a recorribilidade imediata, por agravo de instrumento, das decisões interlocutórias relativas à rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou ao acolhimento de sua revogação. Sem pronunciamento definitivo e desfavorável sobre o benefício, o presente recurso mostra-se incabível, por ausência de interesse recursal a justificar sua imediata interposição.
Sobre o tema, precedentes desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Decisão que determinou a apresentação de documentos para a aferição da hipossuficiência para a concessão do benefício. NÃO CONHECIMENTO: Decisão recorrida que não apreciou a gratuidade da justiça e não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Descabida a apreciação em segunda instância e em sede de agravo de instrumento para evitar a supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161365-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023).
“Gratuidade judiciária - Decisão que determina comprovação da necessidade da benesse mediante a apresentação de documentos que não pode ser atacada por agravo de instrumento - Falta de previsão no rol do artigo 1015, do CPC -Impossibilidade, no caso dos autos, de mitigação do rol taxativo, ausente urgência decorrente de inutilidade de apreciação futura - Não conhecimento”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057803-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022).
Ademais, despachos ordinatórios não possuem conteúdo decisório e são irrecorríveis, nos termos do Artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a apreciação direta do pedido de gratuidade por esta instância revisora implicaria indevida supressão de instância e afronta ao princípio do juiz natural.
Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no Artigo 932, inciso III, e no Artigo 1.001 do Código de Processo Civil.