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4112303-78.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 23ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4112303-78.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ELISABETH GALCHIN PELLEGRINI ADVOGADO(A): FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB SP099663) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) Magistrado: JOSÉ MARCOS MARRONE Gab. 01 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto, tempestivamente, da decisão proferida em “ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamernto” (Evento 1, doc. 1, dos autos principais) que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante para que fosse determinada a limitação dos descontos oriundos dos contratos firmados com o banco agravado ao patamar de R$ 800,00 (Evento 1, Doc. 1, fl. 15, dos autos principais), ao abrigo da seguinte fundamentação: “(...). Para a concessão de ordem liminar, a autora precisa fazer prova da plausibilidade de seus argumentos e da urgência para a obtenção da tutela jurisdicional. Não há plausibilidade dos argumentos porque: a) a autora ainda não demonstrou ser pessoa superendividada. b) não houve a apresentação de plano de repactuação que atendesse aos requisitos do art. 104-A do CDC. c) o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00 mensais, conforme o teor do Decreto Presidencial n. 11. 567/2023. Logo, é possível afirmar que a autora poderá assumir dívidas que preservem a sobra mensal correspondente a R$ 600,00, e não R$ 800,00, tal como preconizado na Exordial. Enfim, não é demais recordar que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo compreende não ser cabível a concessão de ordem liminar antes de realizada a audiência prevista no art. 104-A do CDC. Neste sentido, vide os julgados proferidos nos seguintes recursos, todos julgados pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: a) autos do recuso de Agravo de Instrumento n. 2113774-37.2024.8.26.0000. b) autos do recuso de Agravo de Instrumento n. 2187196-45.2024.8.26.0000. c) autos do recurso de Agravo de Instrumento n. 2249913-93.2024.8.26.0224. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido liminar” (Evento 8, dos autos principais). 2 As razões do agravo, em princípio, não infirmam os fundamentos invocados na decisão recorrida. Logo, não concedo ao recurso oposto a pretendida antecipação da tutela recursal. 3. Intime-se o banco agravado, na pessoa de seu advogado, a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC)1. São Paulo, 26 de agosto de 2026. 1. RNC

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