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Agravo de Instrumento Nº 4112303-78.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ELISABETH GALCHIN PELLEGRINI
ADVOGADO(A): FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB SP099663)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738)
Magistrado: JOSÉ MARCOS MARRONE
Gab. 01 - 23ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto, tempestivamente, da decisão proferida em “ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamernto” (Evento 1, doc. 1, dos autos principais) que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante para que fosse determinada a limitação dos descontos oriundos dos contratos firmados com o banco agravado ao patamar de R$ 800,00 (Evento 1, Doc. 1, fl. 15, dos autos principais), ao abrigo da seguinte fundamentação:
“(...).
Para a concessão de ordem liminar, a autora precisa fazer prova da plausibilidade de seus argumentos e da urgência para a obtenção da tutela jurisdicional.
Não há plausibilidade dos argumentos porque:
a) a autora ainda não demonstrou ser pessoa superendividada.
b) não houve a apresentação de plano de repactuação que atendesse aos requisitos do art. 104-A do CDC.
c) o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00 mensais, conforme o teor do Decreto Presidencial n. 11. 567/2023. Logo, é possível afirmar que a autora poderá assumir dívidas que preservem a sobra mensal correspondente a R$ 600,00, e não R$ 800,00, tal como preconizado na Exordial.
Enfim, não é demais recordar que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo compreende não ser cabível a concessão de ordem liminar antes de realizada a audiência prevista no art. 104-A do CDC.
Neste sentido, vide os julgados proferidos nos seguintes recursos, todos julgados pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
a) autos do recuso de Agravo de Instrumento n. 2113774-37.2024.8.26.0000.
b) autos do recuso de Agravo de Instrumento n. 2187196-45.2024.8.26.0000.
c) autos do recurso de Agravo de Instrumento n. 2249913-93.2024.8.26.0224.
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido liminar” (Evento 8, dos autos principais).
2 As razões do agravo, em princípio, não infirmam os fundamentos invocados na decisão recorrida.
Logo, não concedo ao recurso oposto a pretendida antecipação da tutela recursal.
3. Intime-se o banco agravado, na pessoa de seu advogado, a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC)1.
São Paulo, 26 de agosto de 2026.
1. RNC