Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4112268-21.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA MOREIRA
ADVOGADO(A): MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES (OAB BA038627)
Magistrado: NELSON JORGE JÚNIOR
Gab. 03 - 13ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1) A tutela pleiteada deve ser acolhida, uma vez que a agravante demonstrou receber benefício previdenciário e nesse tem 11 empréstimos consignados; esta regular perante a Receita Federal e não recebeu restituição de imposto, o que evidencia não ter renda para esse fim; está a receber cerca de menos de um salário-mínimo mensal. Diante desse quadro verifica-se não ter capacidade financeira suficiente para arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Por estas razões, defiro a tutela e concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, nos termos do quer dispõe o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
2) Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal.