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Mandado de Segurança Cível Nº 4112263-96.2026.8.26.0000/SP
IMPETRANTE: MBCORP SOLUCOES CORPORATIVAS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME SIVIERI REYNA (OAB SP325193)
IMPETRANTE: MARCELLO BRAGA JUNIOR
ADVOGADO(A): GUILHERME SIVIERI REYNA (OAB SP325193)
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA GASTALDELLO
ADVOGADO(A): ADRIANA SANTOS BARROS
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO TURCO
Magistrado: TEODOZIO DE SOUZA LOPES
Gab. 01 - 17ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Marcello Braga Junior contra ato do MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, apontando omissão pelo d. Magistrado a quo quanto ao pedido de julgamento imediato do feito.
O impetrante aponta que a fase pericial já se encerrou, com a apuração de falsidade de assinatura, contudo, o M.M. Juiz deixou de analisar o pedido de julgamento do feito, tendo se limitado nas decisões de fls. 468 e 479 a adotar providências que não afastam a conclusão técnica já incorporada aos autos. Sustenta que o direito líquido e certo decorre da prova já produzida e a permanência da omissão quanto ao julgamento do mérito fere o princípio da razoável duração do processo, sendo evidente o risco de dano.
É o relatório.
Com efeito, o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõe expressamente que:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
Ainda, vale anotar os termos do artigo 5º, da citada Lei:
“Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.”
Pois bem, resta claro que, para a concessão da liminar em mandado de segurança devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da prova pré-constituída de risco de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder cumulado ao perigo na demora da prestação jurisdicional.
No presente caso, em análise perfunctória, não vislumbro a comprovação dos citados requisitos, mesmo porque a decisão de fls. 1965 dos autos originais, sem oposição no momento oportuno, já havia consignado: “há conexão entre presente feito e o de nº 1107194-36.2023.8.26.0002. Os processos, então, serão julgados de forma conjunta.”.
Desta feita, indefiro o pedido liminar.
Oficie-se a autoridade coatora, para prestar informações.
Encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público, para parecer.
Após, tornem os autos conclusos.