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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4112239-68.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4026167-69.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: JANDSON PEREIRA TAVARES JUNIOR ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) Magistrado: MÁRIO DACCACHE Gab. 03 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determina que se conceda à parte interessada oportunidade para comprovar os pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade da justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “não cabe ao Juiz indeferir de plano o referido pedido, devendo intimar previamente a parte interessada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal” (REsp 1.787.491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 9/4/2019). Diante disso, concedo ao agravante o prazo de cinco dias para juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como comprovante de rendimentos mensais, declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios, extratos de contas bancárias e de cartões de créditos dos últimos três meses, além de outros documentos hábeis para demonstrar a sua situação financeira. Intime-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento.
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