Publicações do processo

4112203-26.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4112203-26.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ANGELIN MIGUEL DA SILVA SACCON ADVOGADO(A): VALENTIM RODA JUNIOR (OAB SP356575) AGRAVANTE: FELIPE ELIAS BARRIOS MARAO ADVOGADO(A): VALENTIM RODA JUNIOR (OAB SP356575) AGRAVADO: LUIZA LARA GAIO ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ (OAB SP167319) ADVOGADO(A): KEILA VANIA DO CARMO (OAB SP437631) AGRAVADO: CAROLINA TECCHIO LARA ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ (OAB SP167319) ADVOGADO(A): KEILA VANIA DO CARMO (OAB SP437631) Magistrado: ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 22283 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão prolatada pela ilustre Magistrada de primeiro grau, Dra. ADRIANA CARDOSO DOS REIS, da 37ª Vara Cível, do Foro Central Cível que, em sede de ação de obrigação de não fazer, cumulada com indenizatória, deferiu o pedido de tutela de urgência das ora agravadas, determinando a paralisação das obras no apartamento nº 15 dos ora agravantes, sob pena de multa diária. Sustentam os réus, ora agravantes, que a presente ação foi ajuizada pelos agravados ao argumento de que a reforma em seu apartamento, têm causado ruídos excessivos, vibrações, perfuração do teto, infiltrações, vazamentos, rachaduras e bolhas no apartamento deles, bem como pelo fato do Condomínio ter sido omisso na fiscalização. Afirmam que a decisão agravada nomeou perito judicial e determinou a paralisação das obras, até a realização da perícia, sob pena de multa diária, além da sua citação. Alegam que, em processo diverso (4082653- 74.2026.8.26.0100), no qual figuram como autores e, as agravadas como rés, há fatos e provas, que robustecem sobremaneira a tese de improcedência da tutela de urgência aqui discutida. Aduzem que a reforma principal e estrutural do seu apartamento foi integralmente concluída, em 07/11/2025, com a instalação dos granitos e mármores. Após essa data, as atividades realizadas no imóvel consistiram apenas em instalações pontuais e de acabamento, tais como instalação de rodapés, “leds” e ventilador na suíte, cabeceira da cama e suporte de TV no quarto, coifa etc. Tais atividades não configuram, de forma alguma, a continuidade de uma reforma estrutural e não justificam a alegação de obras inacabadas, no sentido de gerar ruídos excessivos ou riscos estruturais contínuos, descaracterizando, portanto, a premissa de que a reforma estaria "prolongada e mal executada" neste período. Asseveram que a paralisação total de uma obra gera prejuízos inestimáveis, como custos de mobilização e desmobilização, atrasos no cronograma, multas contratuais e impactos em planejamentos pessoais. Argumentam que, se a perícia concluir que os danos são menos graves ou que a responsabilidade não é dos agravantes, os prejuízos da paralisação total serão de difícil ou impossível reparação. Concluem que a decisão de paralisação total da obra, em um cenário hostil que vêm enfrentando, perpetrado pelas agravadas, se torna uma ferramenta extremamente perigosa nas mãos de uma pessoa com tal histórico de beligerância. É previsível que a agravada utilize indevidamente a tutela judicial para perpetuar o assédio e a perseguição, imputando-lhes a responsabilidade por ruídos ou problemas inexistentes ou provenientes de outras unidades, como já ocorreu diversas vezes, deturpando o sentido da decisão e exacerbando o conflito, o que agrava ainda mais o perigo de dano reverso e ao bom convívio condominial. Postulam a concessão de liminar e provimento do recurso. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, não estão presentes tais elementos, na medida em que, em sede de cognição sumária, não se verificam os requisitos para concessão da antecipação da tutela requerida, diante da complexidade da matéria fática, o que descaracteriza a existência de prova inequívoca geradora de verossimilhança. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, fica INDEFERIDA a antecipação da tutela recursal. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau para ciência, ficando dispensado de prestar informações. À contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem, os autos, conclusos. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.