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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4112155-58.2026.8.26.0100/SPEXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA MUTUA A SAUDE SBC ADVOGADO(A): MOACYR GODOY PEREIRA NETO (OAB SP164670) ADVOGADO(A): GABRIELA PEREIRA LIMA (OAB SP338878) ADVOGADO(A): GABRIEL RINALDI DOS SANTOS (OAB SP441540) EXECUTADO: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SAUDE SUPLEMENTAR-CRUZ AZUL SAUDE ADVOGADO(A): MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB SP090726) ADVOGADO(A): BRUNO ROCHA RAMOS (OAB SP503953) ADVOGADO(A): MICHELE CAPASSI (OAB SP347052) ADVOGADO(A): MARCELO BERTONI (OAB SP177457) ADVOGADO(A): HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB SP128214) DESPACHO/DECISÃO evento 35, EMBDECL1: os embargos de declaração comportam acolhimento tão somente para que seja integrada a decisão embargada para que seja sanada omissão sobre os argumentos da parte exequente apresentados em réplica acerca das decisões de outros feitos que afastaram a gratuidade da executada. Baseia-se a parte exequente, ao cobrar as verbas sucumbenciais, em julgados do ano de 2025 que denegaram a gratuidade à executada. A revisão da gratuidade reclama a demonstração de circunstâncias concretas supervenientes, atuais e idôneas à elisão da conclusão anterior de hipossuficiência - a qual permanece até o momento hígida em razão de não ter sido a decisão de deferimento guerreada. Todavia, a parte exequente somente apresentou decisões judiciais que de forma diversa valoraram as circunstâncias financeiras da executada ao tempo em que vigente o benefício, sem nada apontar de concreto em relação ao momento atual. Diante disso, permanecem hígidas as conclusões lançadas na decisão embargada e vão ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES os aclaratórios apenas para integração da fundamentação. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação útil. Cumpra-se a determinação no prazo indicado na intimação eletrônica do sistema, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da regulamentação do CNJ sobre atos processuais eletrônicos.
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