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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4112123-53.2026.8.26.0100/SP
Assunto: Indenização por dano moral
AUTOR: MARINI NEGOCIOS DIGITAIS LTDA
ADVOGADO(A): LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB MG201392)
ATO ORDINATÓRIO
Evento 42: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado como concordância com o integral cumprimento da obrigação.
Atentem-se os interessados para (i) categorizar corretamente as petições; (ii) manter os cadastros dos advogados e partes atualizados; e (iii) encerrar prazos pendentes no momento do peticionamento, na medida em que essas ações garantem maior fluidez ao fluxo processual, agilizando o andamento dos feitos.
Local: São Paulo
2026-09-08 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4112123-53.2026.8.26.0100/SPAUTOR: MARINI NEGOCIOS DIGITAIS LTDA
ADVOGADO(A): LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB MG201392)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
SENTENÇA
À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: Determinar o réu à obrigação de fazer consistente em restabelecer a conta do Instagram ?@vistamarini?, com todo o conteúdo já publicado; Essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pela advogada da autora à ré, caracterizando intimação pessoal e presencial, para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Faculta-se, alternativamente, a intimação por oficial de justiça, hipótese em que deverá a parte autora proceder ao recolhimento das custas correspondentes, sem prejuízo da intimação pessoal decorrente de eventual citação eletrônica. Por fim, fica desde já a parte autora advertida de que eventual alegação de descumprimento da tutela ora deferida deverá ser deduzida em incidente próprio de cumprimento provisório de decisão; Condenar, ainda, o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta data, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora, a contar da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observado que eventual resultado negativo deverá ser considerado igual a zero. O requerido é integralmente sucumbente, porque a condenação a pagar indenização moral em valor abaixo do pedido não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ). Assim, arcará com as custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, caput e § 8º, do CPC, pois a fixação dos honorários com base no § 2º do mesmo dispositivo resultaria em valor irrisório e incapaz de remunerar o trabalho do advogado do autor.