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4112117-55.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 07 - 23ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4112117-55.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO AGUIAR VIEIRA (OAB SP425566) AGRAVADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA ADVOGADO(A): MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA SEQUEIRA (OAB SP344309) INTERESSADO: JOSE MACEDO SOBRINHO ADVOGADO(A): JULIANA ROCHA ISIDORO Magistrado: ANA LUIZA VILLA NOVA Gab. 07 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto à r. decisão Evento 87 que, em cumprimento de sentença, determinou o arquivamento dos autos e a anotação de que está em curso a prescrição intercorrente, em razão do decurso do prazo de suspensão de 1 ano e a não localização de bens penhoráveis (art. 921, §1º e §2º, do CPC). Em suas razões recursais, a agravante alega que visa a satisfação de crédito judicial decorrente de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Ressalta que promoveu diversas diligências para a localização de patrimônio da executada, inclusive a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Autos nº 0000140-08.2026.8.26.0007). Diz que o incidente foi recebido e requer a declaração de suspensão do processo principal, conforme art. 134, §3º, do CPC. Afirma a distinção entre a ausência de bens e a pendência de apuração da responsabilidade patrimonial da devedora. Destaca a ausência de inércia, comportamento negligente ou abandono processual. Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para a suspensão da decisão que determinou o arquivamento do processo e a anotação de curso da prescrição intercorrente e, ao final, o seu provimento (Evento 01). É o relatório. De acordo com o disposto no artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Por sua vez, o artigo 300 do mesmo Código registra que a tutela provisória será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano, e permite em seu § 2º que a medida possa ser deferida desde logo. Cuida-se de cumprimento de sentença, que condenou a executada ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora, no valor de R$ 15.000,00. A devedora foi intimada para pagamento, mas não se manifestou nos autos. Assim, foram deferidas medidas para tentativa de localização de seu patrimônio (SisbaJud, RenaJud). Localizados veículos em nome da executada, exequente requereu a penhora, mas, posteriormente, manifestou seu desinteresse. Ante a dificuldade de localização de bens aptos à satisfação do crédito, em 12/01/2026, a autora requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Autos nº 0000140-08.2026.8.26.0007). O pedido foi processado e determinada a citação do requerido Thiago Queiroz Borges Muniz, sócio da empresa devedora. Este apresentou defesa (Evento 25 dos autos mencionados) sendo que o incidente ainda não foi decidido. Por isso, e considerando o art. 134, §3º, do CPC, que determina que “a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º”, necessária a concessão do efeito suspensiva pretendido. Isto posto, nesta fase de cognição sumária, e na consideração de que o arquivamento e início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente poderá ensejar tumulto processual, presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo requerido, a fim de afastar as determinações de arquivamento e anotação de início da prescrição intercorrente. Comunique-se, via e-mail, o MMº. Juiz, acerca desta decisão. Intime-se a agravada, na forma prevista no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze dias). Int.

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