Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4112081-13.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: VALDENIA ALVARENGA MALAQUIAS
ADVOGADO(A): GESINEY CAMPOS MOURA (OAB MG066316)
AGRAVADO: ELAINE CONSTANTINO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRÉIA SILVA CONCEIÇÃO (OAB SP319850)
Magistrado: ADEMIR MODESTO DE SOUZA
Gab. 07 - 7ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. O pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante na contestação (evento 33) ainda não foi apreciado pelo juízo de origem.
Embora não tenham sido apresentados todos os documentos financeiros solicitados no evento 36, a declaração de hipossuficiência e a documentação médica indicam afastamento das atividades laborais e necessidade de acompanhamento especializado.
Nesse contexto, defiro à agravante, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária exclusivamente para o processamento deste recurso, sem prejuízo da apreciação, pelo juízo de origem, do pedido formulado para os demais atos do processo.
2. A controvérsia recomenda a prévia formação do contraditório.
Em cognição sumária, a matrícula imobiliária indica que as partes eram coproprietárias do bem, nas proporções de 49% e 51%; o instrumento de repasse foi apresentado como subscrito por ambas, com firmas reconhecidas; e o produto líquido da alienação, no valor de R$ 107.108,35, foi integralmente depositado na conta da agravante.
A defesa sustenta que a participação da agravada seria apenas formal, destinada a viabilizar o financiamento. Ao mesmo tempo, porém, invoca essa copropriedade para lhe atribuir parte dos encargos do imóvel. A aparente incompatibilidade entre essas premissas, bem como a validade do instrumento de rateio, a capacidade da agravante à época de sua celebração, a natureza das despesas suportadas pela autora e a repercussão da transferência de R$ 8.437,90 dependem de contraditório e de instrução.
Também não se trata de um risco meramente abstrato. O numerário constrito corresponde ao produto identificável da venda do bem comum, depositado integralmente na conta da agravante, tendo notícia de que, em razão de seu possível comprometimento cognitivo, a movimentação de seus recursos estaria sendo realizada por terceiros, sem representação formalmente constituída.
Tais circunstâncias recomendam, por ora, a preservação do numerário, sem sua liberação à agravante nem a antecipação satisfativa em favor da agravada.
Por isso, defiro parcialmente a tutela recursal apenas para determinar que eventual quantia constrita permaneça depositada em conta judicial vinculada ao processo, vedado seu levantamento pela agravada ou sua disponibilização a qualquer das partes até o julgamento deste recurso ou ulterior deliberação.
3. Intime-se a agravada para apresentação de resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Com a resposta ou o certificado do decurso do prazo, à douta Procuradoria de Justiça, diante da alegação de possível incapacidade da agravante.
Dê-se conhecimento ao douto juízo de origem, servindo cópia desta decisão como ofício.
Int.