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TJSP · Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4112076-88.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIA ANTONIO ADVOGADO(A): WILSON ROBERTO KERNCHEN (OAB SP146290) AGRAVADO: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB SP099985) Magistrado: LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra as r. decisões nos Eventos 195 e 204, EProc/1G, proferidas nos autos de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Processo n. 0018732-46.2002.8.26.0006), pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional VI - Penha de França, da Comarca de São Paulo, Dr. João Aender Campos Cremasco, nos seguintes termos: Evento 195: "Evento 190: Mantenho a Decisão evento , por seus próprios fundamentos, uma vez que a documentação juntada aos autos não comprova a natureza salarial dos valores bloqueados no Banco do Brasil, sendo que sequer foi juntado aos autos o extrato do 90 dias anteriores ao bloqueio, conforme determinado na decisão evento 177. Manifeste-se a exequente sobre a alegação de prescrição. Int." Evento 204: "1. Evento 199: Recebo os embargos, posto que tempestivos. Assiste parcial razão à embargante, uma vez que o s extratos foram juntados no evento 182, porém, conforme anteriormente decidido, portanto, ACOLHO os embargos para corrigir a Decisão evento 195 para que conste: "Mantenho a Decisão evento , por seus próprios fundamentos, uma vez que o extrato juntado não comprova a origem salarial do valor bloqueado no Banco do Brasil, sendo o crédito deles decorrente de transferência de terceiro, não identificado." 2. Passo a apreciar a alegação de prescrição intercorrente. Em que pesem as alegações da exequente, observo que a execução foi suspensa, por ausência de localização de bens penhoráveis, em 16 de abril de 2019, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil (evento 91 - doc. CAPA157). No entanto, em 29/09/2021 foi requerida nova pesquisa de bens (evento 91 - doc. CAPA 188). Não havendo, desde então período de inércia da exequente. Portanto, afasto a alegação de prescrição intercorrente. Prossiga-se a execução. Int." (g.n.) Busca a executada, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja reformado o decisum, com o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente e, subsidiariamente, a cassação/reforma da decisão agravada para que sejam analisados pormenorizadamente os atos do processo a fim de possibilitar a verificação da ocorrência da prescrição intercorrente. Também requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores de natureza previdenciária, com consequente desbloqueio. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada, obstando o levantamento de quaisquer valores bloqueados, até o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado, a fim de se evitar prejuízos à parte. 2. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). 3. Intimem-se e providencie-se.
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