Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4112075-06.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SIMONE IZABEL DE JESUS E SILVA ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB SP408479) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) Magistrado: CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO Gab. 06 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simone Izabel de Jesus e Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro de Guarulhos/SP, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento celebrado perante o Banco Daycoval S.A. Pugna a agravante pela concessão de tutela antecipada recursal com atribuição de efeito ativo, nos termos dos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja determinada a imediata suspensão da cobrança das 48 prestações mensais de R$ 985,14, obstando-se atos de cobrança e restrições cadastrais correlatas. É o relatório. Nos termos dos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória em sede recursal pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sob exame, os requisitos legais encontram-se demonstrados. A probabilidade do direito decorre do acervo probatório inicial, que comprova a celebração de compra e venda de veículo usado com garantia contratual de 90 dias para motor e câmbio, retirada do bem em 29/01/2026 e a tempestiva comunicação de defeitos mecânicos severos no motor, acompanhada de admissão expressa por parte do vendedor acerca da necessidade de reparo estrutural no motor ("o motor tem que ser feito"). Diante da pretensão de rescisão contratual com fundamento em vício redibitório, o contrato de financiamento bancário com garantia fiduciária apresenta evidente natureza coligada, justificando a suspensão dos pagamentos perante a instituição financeira credora. O perigo de dano reside no ônus financeiro contínuo imposto à consumidora, compelida a adimplir parcelas periódicas de R$ 985,14 por veículo cuja utilidade restou substancialmente comprometida por vício em discussão judicial, expondo-a a desfalque patrimonial mensal e a eventual necessidade de repetição futura. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de retomada das cobranças ou de recomposição patrimonial caso o pedido principal venha a ser julgado improcedente. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento bancário contratado junto ao corréu Banco Daycoval S.A. até o julgamento final do presente recurso ou deliberação em sentido contrário, vedada a prática de quaisquer atos de cobrança ou de restrição de crédito decorrentes dessas parcelas. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se os agravados para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.