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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4112064-74.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036604-04.2017.8.26.0506/SP
AGRAVANTE: WELLINGTON SOUZA DA SILVA DEMEIA
ADVOGADO(A): ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB SP411561)
AGRAVADO: RZK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO GUIMARÃES URBANO (OAB SP286944)
Magistrado: ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES
Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O agravante requer a reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, reiterando a natureza cautelar da medida e o risco de que a reintegração de posse comprometa a utilidade do recurso e a futura avaliação das edificações (Evento 13).
2. O pedido não comporta acolhimento.
A manifestação não apresenta elemento novo capaz de alterar a decisão anterior. Embora a concessão do efeito suspensivo não exija prévia desconstituição do título, pressupõe a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, como já ressaltado, a reabertura da instrução na ação revisional para realização de perícia contábil não afastou a exigibilidade do título nem suspendeu a obrigação de restituição do imóvel. Do mesmo modo, a instauração de cumprimento de sentença para apuração de eventuais haveres não interfere, por si só, na obrigação possessória, tampouco se demonstrou que a avaliação ou o ressarcimento das benfeitorias constitua condição prévia à desocupação.
A possibilidade de alteração das edificações também não justifica a suspensão da reintegração ou seu condicionamento à realização de perícia, pois não há indicação concreta de risco de demolição ou descaracterização, podendo o estado das construções ser preservado pelos meios probatórios adequados.
Assim, permanece ausente a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à tutela pretendida.
3. Ante o exposto, mantenho a decisão proferida no evento 8 e indefiro o pedido de reconsideração, inclusive quanto aos pedidos subsidiários.
Intimem-se.
ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO
(nos termos do art. 70, § 1º do RITJSP)