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Agravo de Instrumento Nº 4112033-54.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ANDRE GONCALVES BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES DE RESENDE (OAB SP542723)
Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ
Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada no evento nº 09 (dos autos de origem de nº 4142266-25.2026.8.26.0100), em que o magistrado “a quo”, nos autos da ação revisional, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Sustenta o recorrente que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, pois não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento dele e de sua respectiva família. Afirma que para a concessão do benefício basta a simples afirmação de hipossuficiência nos autos. Complementa que os documentos acostados comprovam o estado de miserabilidade alegado. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão hostilizada, ao menos enquanto pende de julgamento o recurso.
Pois bem.
Apenas para evitar a imediata extinção do feito, acaso não recolhidas as custas processuais, no modo e prazo concedidos pelo juízo de origem, defiro o efeito suspensivo ao recurso
Comunique-se ao D. Magistrado a quo.
Dispensadas as informações.
Dispenso a manifestação da parte adversa, eis que não formada a relação jurídica processual.
Após as providências de praxe pela Serventia., tornem conclusos.
Int.