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Agravo de Instrumento Nº 4112032-69.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: VALDIR CARREIRA
ADVOGADO(A): VITOR HUGO MAGALHÃES DA SILVA (OAB SP443787)
Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ
Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada no evento nº 11 (dos autos de origem de nº 4012811-59.2026.8.26.0309) que, na ação indenizatória securitária, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante, sob a alegação que “(...) Dos documentos juntados, observa-se que, além do benefício previdenciário auferido, o autor recebeu em sua conta bancária mais de quinze mil reais mensais em pix pelos serviços prestados nos últimos meses. Além disso os extratos de cartão de crédito (documentação 5, 6 e 7 do evento 9) mostram faturas de R$ 12.952,46, R$ 11.005,62, R$ 9.637,63 valores altos e que não se coadunam com a alegada hipossuficiência financeira. Por fim, inexistem nos autos outros elementos que denotem prejuízo a sua subsistência (...)” e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustenta o recorrente que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, pois não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Afirma que para a concessão do benefício basta a simples afirmação de hipossuficiência nos autos. Aduz que a negativa da benesse constitui óbice do acesso dele à justiça. Complementa que os documentos acostados aos autos comprovam o estado de miserabilidade alegado. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão hostilizada, ao menos enquanto pende de julgamento o recurso.
Pois bem.
Apenas para evitar o imediato cancelamento da distribuição, motivado pela ausência de recolhimento das custas, do modo e prazo assinalado pelo magistrado “a quo”, recebo o recurso no seu efeito suspensivo.
Comunique-se ao D. Magistrado a quo.
Dispensadas as informações.
Dispensada a intimação das partes agravadas, eis que não formada a relação jurídica processual.
Após as providências de praxe pela Serventia, tornem conclusos.
Int.