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Agravo de Instrumento Nº 4112027-47.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: JOAO VICTOR FELTRIN FRANCISCHETTI
ADVOGADO(A): LETICIA MARIA FERREIRA DA SILVA (OAB SP490163)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)
Magistrado: JOSÉ MARCOS MARRONE
Gab. 01 - 23ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto, tempestivamente, da decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos do devedor (Evento 1, Doc. 1, dos autos dos embargos) opostos pelo agravante à execução por quantia certa ajuizada em seu desfavor pelo banco agravado, nesses termos:
“(...).
Com efeito, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Além disso, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência ou da evidência, porquanto a matéria fática noticiada pelo embargante na peça de ingresso, todavia, é controvertida e desafia dilação probatória.
Ora, tanto na execução de título judicial quanto na execução de título extrajudicial, somente poderá ser atribuído efeito suspensivo se restarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 525, § 6º, e 919, § 1º, ambos do CPC, a saber: a) requerimento do executado; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Os requisitos em questão são cumulativos. Logo, a ausência de quaisquer deles constitui obstáculo à atribuição de efeito suspensivo à execução de título judicial ou extrajudicial” (Evento 11, dos autos dos embargos).
2. Defiro em parte o efeito ativo ao recurso oposto apenas para o fim de impedir, até o julgamento do recurso, a alienação judicial de eventual bem penhorado de propriedade do agravante, assim como o levantamento, pelo banco agravado, de eventual quantia constrita.
3. Intime-se o banco agravado, na pessoa de sua advogada, a responder ao recurso, no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC)1.
São Paulo, 26 de agosto de 2026.
1. RNC