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4111949-44.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4111949-44.2026.8.26.0100/SPAUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO TEREZINA ADVOGADO(A): DÉBORA CHEDID ZARIF (OAB SP237796) ADVOGADO(A): TALITA MONICA RODRIGUES (OAB SP408795) RÉU: ALDINA TAVARES DE BASTOS ADVOGADO(A): NAIR CARLOS DE FREITAS MARINHO (OAB SP303537) RÉU: NELSON DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): NAIR CARLOS DE FREITAS MARINHO (OAB SP303537) SENTENÇA Diante do exposto: I) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu NELSON DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência quanto ao corréu, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais relativas ao corréu, além de honorários advocatícios em prol dos patronos de Nelson, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré ALDINA TAVARES DE BASTOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento: a ) do valor principal da cota condominial de 10/04/2025, no importe original de R$ 276,00, além de eventuais cotas vincendas no curso do processo, até a satisfação da obrigação, nos termos da Súmula 13 de Direito Privado do Colendo Órgão Especial do E. TJSP, todas estas acrescidas de correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento, além de multa de 2%; e b) dos encargos moratórios (correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento, além de multa de 2%) incidentes sobre as cotas condominiais pagas em atraso, a serem apurados em fase subsequente, conforme comprovantes de transferência anexos à contestação, calculados desde o vencimento até a data do efetivo pagamento. Dada a causalidade e sucumbêcia mútua, o autor e a requerida ALDINA deverão arcar com as custas e despesas, na proporção de 50% para cada, bem como com honorários dos advogados da parte adversa, no valor de R$ 1.000,00. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

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