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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4111926-10.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARQUE DO CARMO SPE LTDA ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) AGRAVADO: FELIPE PEREIRA DA PAIXAO ADVOGADO(A): MARCO AURELIO SILVA (OAB SP308244) ADVOGADO(A): BIANCA VITORIA FERREIRA (OAB SP491309) Magistrado: PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO A parte agravante insurge-se contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar a suspensão do repasse dos juros de evolução de obra ao agravado, diante do alegado atraso na entrga do imóvel. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência de probabilidade do direito invocado e verossimilhança das alegações. A decisão está em consonência com o Tema 996 do Colendo Superior Tribunal de Justiça;"1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.". Cabe ao agravante providenciar o pagamento da taxa de evolução de obra diretamente à CEF. À contraminuta. Int.
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