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TJSP · 15ª Câmara de Direito Privado · Outros
15ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual de 22/09/2026, 00h00. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Agravo de Instrumento Nº 4111900-12.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA AGRAVANTE: RENATO FRANCA BEZERRA ADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB SP422056) AGRAVADO: YELUM SEGUROS S.A Publique-se e Registre-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. Desembargador CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Presidente
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4111900-12.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4005296-58.2026.8.26.0604/SP AGRAVANTE: RENATO FRANCA BEZERRA ADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB SP422056) Magistrado: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a.r decisão (evento 10, do 1º grau), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e de parcelamento das custas formulado pela parte agravante e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito de origem. Aduz a parte agravante não ter condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual requer a concessão da gratuidade de justiça, pedido subsidiário de parcelamento das custas e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Em juízo de cognição sumária, as razões recursais revelam plausibilidade suficiente para justificar, por ora, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, preservando-se a utilidade do recurso até o exame mais aprofundado dos elementos necessários à aferição da alegada hipossuficiência econômico-financeira da parte recorrente. O risco de dano decorre da possibilidade de extinção do feito de origem ou de cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas, antes da apreciação da matéria pela Turma Julgadora. Assim, defiro o efeito suspensivo para obstar a extinção do feito de origem ou o cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas, até ulterior deliberação. Dispensada a abertura de prazo para contrariedade pela não citação do requerido até o momento. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo. No mais, voto nº 43651 em separado.
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