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Agravo de Instrumento Nº 4111896-72.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799)
AGRAVADO: JULIA RIGO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF (OAB ES020383)
AGRAVADO: CRISTINA MARIA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799)
Magistrado: LUCILIA ALCIONE PRATA
Gab. 06 - 6ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a r. decisão de proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, que rejeitou a impugnação ao bloqueio apresentada e determinou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) dos valores bloqueados em favor da exequente.
Alega, em síntese: (i) há necessidade de concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento do numerário sem a prévia prestação de caução idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC; (ii) sua operação possui caráter peculiar no sistema de saúde suplementar, e a imposição de custos não previstos contratualmente gera desequilíbrio atuarial; (iii) é indispensável a apresentação de, no mínimo, três orçamentos para a escorreita análise do custeio do tratamento; (iv) o reembolso deve ser adstrito aos limites estabelecidos nas cláusulas do contrato celebrado e respectiva tabela de honorários; (v) o levantamento dos valores bloqueados deve ser realizado diretamente pelo prestador do serviço, e não pela parte agravada, para evitar o desvirtuamento da obrigação.
O recurso foi interposto tempestivamente, com regular recolhimento de preparo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise neste momento processual limita-se à verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal (art. 300 c/c 995, parágrafo único, do CPC). A concessão de efeito suspensivo exige a presença simultânea da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito não se revela evidente. A determinação de bloqueio e o consequente levantamento de valores, em regra, decorrem da necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, revelando-se medida adequada perante a ocorrência de descumprimentos reiterados da obrigação de fazer imposta. A exigência de caução idônea (art. 520, IV, do CPC) comporta mitigação quando a retenção do valor puder obstar o acesso ao tratamento de saúde, bem jurídico de primazia inconteste.
As teses referentes à limitação do reembolso aos valores de tabela e à exigência prévia de três orçamentos esbarram, nesta cognição sumária, na natureza da verba bloqueada, cuja finalidade imediata é resguardar a própria incolumidade física ou mental da parte exequente face à inércia ou resistência no cumprimento espontâneo da tutela específica.
Em que pesem as alegações da operadora de saúde, não vislumbro o risco de dano irreparável apto a justificar a excepcionalidade da medida suspensiva. O suposto desequilíbrio atuarial e a onerosidade suscitada pela agravante traduzem risco meramente patrimonial, o qual se mostra plenamente reversível ao final da demanda. Ademais, qualquer alegação de perigo atinente ao desvirtuamento da destinação da quantia esvazia-se diante da providência do Juízo de origem, que determinou a devida prestação de contas do valor liberado, impondo ao exequente o ônus de demonstrar documentalmente que o montante foi, de fato, utilizado para o tratamento médico.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Ressalto que esta decisão não vincula o julgamento colegiado, que poderá ocorrer de maneira diversa após o contraditório e análise aprofundada.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, à D. Procuradoria de Justiça para parecer.
Após, tornem os autos conclusos para voto.
Int.