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Agravo de Instrumento Nº 4111863-82.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): VINICIUS FIUSA BUENO (OAB SP461798)
ADVOGADO(A): BRUNA QUEIROZ FIUSA (OAB SP396660)
AGRAVADO: CAROENA SALOMON BATISTA DE DOMINICIS
ADVOGADO(A): ROBERTO LABAKI PUPO (OAB SP194765)
AGRAVADO: C & M VIDROS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO LABAKI PUPO (OAB SP194765)
AGRAVADO: MONIQUE GONCALVES MANHAES
ADVOGADO(A): ROBERTO LABAKI PUPO (OAB SP194765)
Magistrado: TEODOZIO DE SOUZA LOPES
Gab. 01 - 17ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Insurge-se a agravante contra a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em relação à corré em recuperação judicial e determinou a remessa dos valores bloqueados ao juízo recuperacional.
Sustenta que o crédito possui natureza extraconcursal, por ter sido constituído após o deferimento do processamento da recuperação judicial, razão pela qual não se sujeita aos efeitos do plano recuperacional. Aduz, ainda, que, exaurido o stay period, compete ao juízo da execução deliberar sobre os atos constritivos e a destinação dos valores bloqueados. Requer, inclusive em tutela recursal, a suspensão da transferência das quantias ao juízo recuperacional e, ao final, o prosseguimento do cumprimento de sentença com a liberação dos valores constritos em seu favor.
A fim de se evitar lesão de difícil reparação, defiro, parcialmente, o pleiteado efeito suspensivo, e isso apenas para obstar o levantamento dos montantes constritos.
Comunique-se o douto Juízo de origem.
Ouça-se a parte agravada e, após, tornem conclusos os autos.
Int.