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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4111849-98.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024564-49.2014.8.26.0100/SP AGRAVANTE: ENIO DA SILVA NEVES ADVOGADO(A): JOÃO PAULO ANJOS DE SOUZA (OAB SP246709) AGRAVADO: FUNDACAO SAUDE ITAU ADVOGADO(A): ISADORA DA SILVEIRA LIMA (OAB RJ247765) ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) Magistrado: GALDINO TOLEDO JÚNIOR Gab. 01 - 9ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de decisão provisória, nos seguintes termos: “Tendo em vista a utilização de critérios de reajuste e tabelas unilaterais alheias aos parâmetros fixados na decisão 116.134, acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. RECONHEÇO a alteração superveniente na composição do grupo familiar do autor em razão do falecimento de Elza da Silva Neves e da exclusão de Talita Machado Neves, passando o plano de saúde a cobrir apenas 5 vidas (Enio, Luana, Laís, Enzo e Ingo). Em prosseguimento, proceda a executada ao imediato recálculo proporcional do valor da mensalidade do plano de saúde do autor para as 5 vidas restantes, a partir de junho de 2026, devendo observar estritamente os parâmetros de cálculo consolidados na decisão 116.134, ou seja, aplicando-se sobre o valor base proporcional de dezembro de 2010 apenas os índices oficiais de reajuste anual dos planos coletivos da própria Fundação Saúde Itaú para o padrão Executivo I, com a exclusão proporcional das cotas das beneficiárias Elza da Silva Neves e Talita Machado Neves. Ainda, deverá a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, passar a emitir e enviar ao autor os boletos mensais com o valor da mensalidade devidamente recalculado nos termos do item anterior, com vencimento para todo dia 5 (cinco) de cada mês. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a memória de cálculo detalhada e discriminada do depósito de R$ 51.566,52, especificando as competências abrangidas, os valores de cada mensalidade, os índices de correção e juros aplicados, bem como eventual saldo quitado ou remanescente. Ressalto que deixo de fixar multa diária para assegurar o cumprimento desta decisão por não a reputar sanção adequada à natureza da ação e à luz da análise de casos semelhantes e tendo em vista que no caso sob exame a multa não tem surtido o efeito pretendido”. Sustenta o recorrente, em suma, que a ação visa à sua manutenção no plano de saúde coletivo e a repetição de valores pagos em excesso e que houve alteração superveniente na composição do grupo familiar (falecimento de seus dois genitores e exclusão de dependente por limite etário), recusando-se agravada a apresentar os dados técnicos necessários ao recálculo das mensalidades. Alega a insuficiência da tutela executiva diante do descumprimento processual reiterado e já reconhecido nos autos, a justificar a fixação de astreintes em face da ré, além de contradição entre a fundamentação e o comando da decisão agravada quanto ao termo inicial da incidência dos reajustes (dezembro de 2010 x novembro de 2015. Defende que se trata de hipótese de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC), por se tratar de prova que, por sua natureza, só a agravada está em condições de produzir, e que a agravada, quando instada a exibir tais documentos (evento 280) e reiteradamente intimada a fazê-lo (eventos 294 e 307), limitou-se, em sua única manifestação (evento 306), a discutir o mérito da controvérsia sobre os limites da coisa julgada, sem sequer tangenciar o dever de exibição que lhe fora imposto. Alega a necessidade de homologação da planilha de cálculo que apresentou, que não introduz critério novo ou estranho ao título executivo, e parte exatamente dos parâmetros já homologados nos eventos 93.120 e 116.134 mensalidade base de R$ 3.092,56 (dezembro de 2010), congelada até novembro de 2015 e, a partir de então, corrigida pelos índices oficiais de reajuste anual dos planos coletivos da própria agravada para o padrão Executivo I —, limitando-se a aplicar tais parâmetros ao percentual de 32,46% que a própria agravada pratica, na atualidade, para grupos familiares em situação idêntica (padrão Executivo I), conforme os exemplos coletados e discriminados na própria planilha. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja: (i) fixadas astreintes diárias em desfavor da agravada, pelo descumprimento já duas vezes verificado da ordem de exibição de documentos; e (ii) admitidos como verdadeiros, nos termos do art. 400 do CPC, os valores apurados pelo agravante quanto à composição e ao saldo do depósito de R$ 51.566,52, caso a agravada não apresente a memória de cálculo no prazo assinalado pelo Juízo de origem; seja esclarecido e determinado, desde logo, que os índices oficiais de reajuste anual mencionados na decisão agravada somente incidem a partir de novembro de 2015, na exata forma da fundamentação da própria decisão agravada e da decisão de evento 116.134, vedada a incidência de qualquer reajuste sobre o período de congelamento entre dezembro de 2010 e novembro de 2015; a homologação da planilha de cálculo apresentada pelo agravante no evento 298 (298.1), com fixação da mensalidade mensal em R$ 3.763,86 a partir de junho de 2026, tal como ali requerido, e reforma, nesse ponto, da decisão agravada. 2. Processe-se. Não evidenciado, de pronto, o desacerto da decisão combatida e considerando que os temas trazidos pelo recorrente demandam mais ampla análise pelo colegiado, indefiro o pedido liminar. 3. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta.
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