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Agravo de Instrumento Nº 4111711-34.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4005262-03.2026.8.26.0566/SP
AGRAVANTE: FRANCISCO CONTE NETTO
ADVOGADO(A): RENAN CEZAR LOBATO (OAB SP373100)
AGRAVANTE: TALINE CRISTINE REDONDO SALLES CONTE
ADVOGADO(A): RENAN CEZAR LOBATO (OAB SP373100)
Magistrado: FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI
Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Sua Excelência, o Dr. Marcelo Luiz Seixas Cabral, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos, que, nos autos da ação de rescisão contratual com pedido indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO CONTE NETTO e TALINE CRISTINE REDONDO SALLES CONTE contra HELOISA TAVONI LONGHIM PECCIN e ESPÓLIO DE DOUGLAS MORAES PECCIN, indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 30).
Recorrem os autores, aduzindo que adquiriram dos agravados imóvel residencial que, após a imissão na posse, apresentou graves vícios construtivos, especialmente recalque diferencial e comprometimento do muro de arrimo, com risco de colapso, conforme apontado em sucessivos pareceres técnicos. Sustentam que a situação de perigo também foi reconhecida pelo condomínio, que notificou os recorrentes sobre o possível risco de queda do muro, bem como pelos próprios vendedores, que teriam assumido a responsabilidade pelos reparos e pelo custeio de moradia temporária. Alegam que os elementos apresentados são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando a recomendação técnica de desocupação do imóvel durante as intervenções estruturais, a existência de uma criança de 2 (dois) anos de idade no núcleo familiar e o desembolso já realizado para intervenção emergencial em imóvel vizinho. Defendem que a prévia instauração do contraditório e a necessidade de dilação probatória não constituem óbice à concessão da tutela de urgência e sustentam, ainda, a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação e ausência de apreciação do pedido de realização de perícia técnica urgente. Assim, pugnam pelo provimento do recurso com o fito de ser concedida a tutela de urgência, no mesmo ensejo rogando pela antecipação da tutela recursal (evento 1).
Recurso tempestivo e preparado.
É o relatório.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil, pode o relator “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Os requisitos para a hipótese – tutela provisória que é – são os mesmos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo.
No caso, em sede sumária, além de não estar confirmada a premência para realização da obra, de qualquer forma subsiste fundada dúvida sobre a responsabilidade dos alienantes (pessoas físicas) sobre a integridade da obra realizada, o que, sem sombra de duvida, reclama exame sereno sob o crivo do contraditório.
Desta forma, podendo a questão, minimamente, aguardar a formação do contraditório, DENEGO a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal.
Após, tornem conclusos para julgamento.
São Paulo, na data da assinatura digital.
FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI
RELATOR
TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · Ato ordinatório
Agravo de Instrumento Nº 4111711-34.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: FRANCISCO CONTE NETTO
ADVOGADO(A): RENAN CEZAR LOBATO (OAB SP373100)
AGRAVANTE: TALINE CRISTINE REDONDO SALLES CONTE
ADVOGADO(A): RENAN CEZAR LOBATO (OAB SP373100)
Magistrado: MARIA LIA PINTO PORTO CORONA
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(a)(s) parte(s) recorrente(s) a efetuar o recolhimento das despesas postais para a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) sem procurador constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco ) dias, cuja funcionalidade consta disponível nestes autos, através do módulo de CUSTAS, opção "Ato – AR Digital".
São Paulo, 09 de setembro de 2026.