Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 38ª Câmara de Direito Privado · Outros
38ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente na sessão virtual com início no dia 15/09/2026. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo (Sustentação por argumentos), não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e apreciados pelo(a) Relator(a). MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais
Agravo de Instrumento Nº 4111703-57.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 17)
RELATORA: Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA
AGRAVANTE: IBS COMERCIALIZADORA LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743)
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Publique-se e Registre-se.
São Paulo, 01 de setembro de 2026.
Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA
Presidente
Agravo de Instrumento Nº 4111703-57.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4128087-86.2026.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: IBS COMERCIALIZADORA LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743)
Magistrado: FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA
Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por IBS COMERCIALIZADORA LTDA. contra a r. Decisão de evento 4.1, proferida no Embargos à Execução opostos contra BANCO SAFRA S A.
Argumenta o agravante que o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau lhe causa gravame insuportável, pois a sua crise econômico-financeira não se resume ao mero fato de estar em recuperação judicial, mas é amplamente comprovada por documentos concretos, como o relatório da administradora judicial, que demonstram a drástica redução de faturamento (de R$ 14 milhões para R$ 6,6 milhões mensais), a contínua diminuição das disponibilidades financeiras e o baixíssimo índice de liquidez imediata. Alega que a exigência de recolhimento de custas no valor aproximado de R$ 3.800,00, somada à existência de diversas outras execuções em seu desfavor, inviabilizaria a continuidade de suas atividades empresariais e o cumprimento do plano de soerguimento, violando os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. A agravante aponta, ainda, omissão na decisão atacada, pois o juízo teria deixado de considerar todo o contexto fático demonstrado nos autos, e requer, ao final, a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade processual, com a consequente suspensão do prazo para recolhimento das custas.
Recurso tempestivo e regularmente preparado.
As tutelas de urgência exigem, para sua concessão, a presença simultânea de elementos que evidenciem (a) probabilidade do direito e (b) de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300).
E na forma do art. 1.019, combinado com os arts. 300 e 995 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese, a concessão da medida não se revela cabível neste momento processual, porquanto ausentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com efeito, a decisão agravada está, ao menos nessa sede de cognição sumária, em harmonia com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula 481, exige prova efetiva e robusta da incapacidade financeira da pessoa jurídica, não bastando a simples alegação de recuperação judicial ou de crise econômica, o que fragiliza, em exame perfunctório, a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o perigo de dano invocado (a extinção dos embargos à execução) não se apresenta como irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a agravante pode recolher as custas para evitar a sua extinção, de modo que a eventual lesão é meramente patrimonial e reversível. Assim, a análise mais detida acerca da suposta hipossuficiência e da suficiência da prova documental deverá ser reservada ao mérito do agravo, a ser decidido oportunamente pelo colegiado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a antecipação da tutela pretendida.
Comunique-se esta decisão à Vara de Origem, dispensadas as informações.
Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, fica a parte agravada intimada, por seu advogado, do prazo de 15 (quinze) dias para responder ao recurso, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para Julgamento.
Int.