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Agravo de Instrumento Nº 4111699-20.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4046911-22.2025.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: DANIELA PELLOSO
ADVOGADO(A): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477)
AGRAVANTE: D.M.P.EQUIPAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477)
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB SP142246)
Magistrado: ANTONIO MÁRIO DE CASTRO FIGLIOLIA
Gab. 03 - 12ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida pelo agravado contra as agravantes.
A insurgência refere-se à decisão registrada no evento 152, confirmada pela decisão registrada no evento 172, ambas dos autos de origem, pela qual foi rejeitada a impugnação à penhora.
Foi pleiteada a concessão de efeito suspensivo.
Em sede de cognição sumária, por conta da questão debatida, a fim de se preservar o resultado útil do presente recurso, conveniente a concessão parcial da medida pleiteada, tão-só para o fim de se evitar a prática de atos de expropriação definitiva dos bens penhorados, antes do julgamento definitivo.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau, via sistema e-proc, dispensadas as informações.
No mais, ao agravado, para contraminuta (art. 1.019, II do CPC).
Int.