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4111671-43.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4111671-43.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO ADVOGADO(A): ARTHUR CHEKMENIAN SPERNEGA (OAB SP317289) RÉU: VIACAO GRAJAU S A ADVOGADO(A): DEBORAH DE OLIVEIRA UEMURA (OAB SP109010) ADVOGADO(A): CAROLINE PARMIJANO (OAB SP330228) ADVOGADO(A): RENATA BARTOLY ROSA THULLER (OAB SP263735) ADVOGADO(A): ROSICLER APARECIDA MAGIOLO (OAB SP118608) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO I - Cumpra-se o v. acórdão (processo 4086177-88.2026.8.26.0000/TJSP, evento 31, RELVOTO1) que DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão do evento 12.1 (que indeferiu o pedido de tutela antecipada.), confirmando a tutela recursal anteriormente concedida, para "determinar que as agravadas suspendam a cobrança do valor de R$ 2.256,25, mantenham o agravante vinculado ao plano coletivo empresarial e emitam boletos provisórios no valor histórico de R$ 390,78, sob pena de, não o fazendo, ficar desde já autorizado o agravante a efetuar o depósito judicial desse montante, sem que tal circunstância implique mora ou autorize a suspensão ou o cancelamento do contrato, e para determinar, ainda, que as agravadas assegurem a manutenção da cobertura assistencial e da rede credenciada indispensável à continuidade do tratamento psiquiátrico do agravante, notadamente perante a Associação Estância Primavera". II - Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados pela parte contrária. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.

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