Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJSP
26ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Agravo de Instrumento Nº 4111604-87.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 38)
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO SAMPAIO FILHO
Publique-se e Registre-se.
São Paulo, 15 de setembro de 2026.
Desembargador CARLOS DIAS MOTTA
Presidente
2026-09-10 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4111604-87.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
Magistrado: ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI
Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto nº 44840
Por vislumbrar a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação até o julgamento do agravo nesta instância, concedo o efeito suspensivo ao recurso.
A r. decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do DL 911/69, e determinou a citação do réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente com encargos), no prazo de cinco dias úteis, contados do cumprimento da liminar.
Todavia, o pagamento da integralidade do débito, facultado ao devedor para obstar a consolidação da propriedade resolúvel do bem móvel nas mãos do credor fiduciário, consiste no cumprimento da obrigação pecuniária inadimplida, de modo que a fluência do prazo legal sem o respectivo adimplemento opera efeitos no plano material, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário, independentemente de manifestação ou impulso formal nos autos.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é de natureza estritamente material, que não se submete à contagem em dias úteis do artigo 219 do Código de Processo Civil. (AgInt no AREsp n. 2.612.376/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Comunique-se ao juízo a quo.
Dispensada a apresentação de contraminuta, porque não citado o réu, ao julgamento virtual ou, se houver oportuna oposição a esse meio de julgamento, inclua-se na pauta de sessão presencial ou por videoconferência.
Int.