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Processo 4111604-87.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

26ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Agravo de Instrumento Nº 4111604-87.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO SAMPAIO FILHO Publique-se e Registre-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026. Desembargador CARLOS DIAS MOTTA Presidente

2026-09-10 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4111604-87.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) Magistrado: ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 44840 Por vislumbrar a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação até o julgamento do agravo nesta instância, concedo o efeito suspensivo ao recurso. A r. decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do DL 911/69, e determinou a citação do réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente com encargos), no prazo de cinco dias úteis, contados do cumprimento da liminar. Todavia, o pagamento da integralidade do débito, facultado ao devedor para obstar a consolidação da propriedade resolúvel do bem móvel nas mãos do credor fiduciário, consiste no cumprimento da obrigação pecuniária inadimplida, de modo que a fluência do prazo legal sem o respectivo adimplemento opera efeitos no plano material, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário, independentemente de manifestação ou impulso formal nos autos. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é de natureza estritamente material, que não se submete à contagem em dias úteis do artigo 219 do Código de Processo Civil. (AgInt no AREsp n. 2.612.376/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Comunique-se ao juízo a quo. Dispensada a apresentação de contraminuta, porque não citado o réu, ao julgamento virtual ou, se houver oportuna oposição a esse meio de julgamento, inclua-se na pauta de sessão presencial ou por videoconferência. Int.

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