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Agravo de Instrumento Nº 4111574-52.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4045060-11.2026.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: FRANCIELLE NAVARRO DE VETTE DE MENEZES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA (OAB ES010357)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MARTINE DIAS (OAB ES037033)
AGRAVANTE: ROBERTO PAIVA DE MENEZES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA (OAB ES010357)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MARTINE DIAS (OAB ES037033)
AGRAVANTE: REJANE DE PAIVA DE MENEZES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA (OAB ES010357)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MARTINE DIAS (OAB ES037033)
Magistrado: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA
Gab. 04 - 19ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (eventos 54 e 64 do processo originário) proferida pelo MM. Juiz Pedro Rebello Bortolini que, em cumprimento de sentença proferida em homologação de acordo extrajudicial, instaurado pelo agravado, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Os agravantes requerem a concessão da gratuidade da justiça. Alegam que o título executivo judicial que alicerça o procedimento executivo é a r. sentença proferida na homologação de transação extrajudicial autuada sob nº 4030818-81.2025.8.26.0100. Sustentam nulidade porque não foram citados no referido procedimento, tampouco constituíram advogado. Aduzem aplicação de juros moratórios e multa de 2% sobre o valor de R$ 249.999,95 que já havia sido pago pelos agravantes, e alegam excesso de execução de R$ 145.785,26. Aduzem vício na fundamentação da r. decisão recorrida. Sustentam que a r. sentença homologatória foi proferida por juízo incompetente, a postular a remessa dos autos para o Juízo de Nanuque/MG, domicílio dos agravantes, alegadamente consumidores. Sustentam a inexigibilidade material da obrigação homologada em razão da ausência de demonstração da formação do saldo repactuado, a defenderem a possibilidade de controle das operações bancárias pretéritas que deram origem à confissão de dívida, conforme orienta a súmula 286 do C. STJ. Aduzem que a ausência dessa demonstração impede a verificação de questões materiais relevantes, tais como a capitalização indevida de juros, anatocismo pretérito, cumulação ilícita de encargos, cobrança de tarifas ou seguros não contratados, incorporação irregular de encargos moratórios e aplicação de índices de atualização incompatíveis com as operações originárias. Defendem a aplicação da SELIC desde o termo inicial da mora. Requerem a antecipação da tutela recursal.
Dispõe o artigo 99, caput, do Código de Processo Civil sobre a possibilidade de formulação do pedido de gratuidade da justiça em recurso.
Considerado que os agravantes são agropecuaristas, há elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de maneira que a parte recorrente é intimada a comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos mediante a juntada de relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas, bem como para juntar os respectivos extratos bancários mensais de movimentação dos últimos 3 meses, e cópias das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos, sob pena de indeferimento da gratuidade processual e necessidade de recolhimento do preparo.
Com a juntada da prova documental, dê-se vista à parte contrária para eventual impugnação, pelo prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, diante da relevância da fundamentação do recurso e a fim de evitar prejuízo à parte recorrente, concedo o efeito suspensivo para obstar a produção de efeitos pela r. decisão recorrida até o julgamento deste agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo “a quo”, dispensadas as informações.
Int.