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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4111571-97.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ADEMIR FURLAN CAMPOS ADVOGADO(A): CASSIANA CRISTINA FILIER SOCOLOWSKI (OAB SP274932) ADVOGADO(A): ANDRE SOCOLOWSKI (OAB SP274544) AGRAVANTE: FURLAN & FURLAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): CASSIANA CRISTINA FILIER SOCOLOWSKI (OAB SP274932) ADVOGADO(A): ANDRE SOCOLOWSKI (OAB SP274544) AGRAVANTE: ANTONIA FURLAN CAMPOS ADVOGADO(A): CASSIANA CRISTINA FILIER SOCOLOWSKI (OAB SP274932) ADVOGADO(A): ANDRE SOCOLOWSKI (OAB SP274544) Magistrado: ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão (evento 18), que indeferiu a liminar para fins de suspensão dos leilões extrajudiciais e dos atos subsequentes de alienação do imóvel. A parte agravante sustenta que não recebeu, antes da consolidação, intimação para purgar a mora, que a ciência dos leilões não supre eventual ausência da intimação que deveria ter precedido a consolidação, que o conhecimento do débito não dispensa a constituição formal em mora, que a averbação não permite verificar, isoladamente, a regularidade da intimação, que não recebeu a comunicação eletrônica e não teve conhecimento do edital à época e que o direito de preferência e o Tema 1.288 do Superior Tribunal de Justiça não convalidam a consolidação eventualmente viciada. Requer tutela recursal para determinar que a agravada se abstenha de designar, promover ou realizar qualquer novo leilão ou certame relativo ao imóvel, ou a suspensão de efeitos expropriatórios até a exibição e análise do procedimento registral. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Para fins de apreciação do pedido liminar, de acordo com o disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá antecipar os efeitos da tutela recursal ou suspender a eficácia da decisão recorrida se “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Tendo em vista a AV.8 da matrícula do imóvel (evento 1 – MATRIMÓVEL 7 - agravo), bem como a intimação da agravante acerca da data da realização do leilão (evento 1 – EMAIL 5 - agravo), não demonstrada “prima facie” que a consolidação da propriedade em favor da agravada foi realizada de forma irregular, fica indeferido o pedido de tutela recursal, pois ausentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dispensadas as informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Intimem-se.
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