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4111568-45.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4111568-45.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ALECSANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE MACEDO (OAB SP250055) AGRAVANTE: ANDREA CRISTIANE VELOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE MACEDO (OAB SP250055) AGRAVADO: DESCONHECIDO ADVOGADO(A): ADILSON ALVES DE FREITAS (OAB SP413187) AGRAVADO: ROBSON EDUARDO FERNANDES ADVOGADO(A): ADILSON ALVES DE FREITAS (OAB SP413187) Magistrado: MIGUEL PETRONI NETO Gab. 03 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de evento 81, que manteve a decisão de evento 61 e a consequente revogação da tutela anteriormente deferida, nos termos abaixo transcrito: "Vistos. 1. Última decisão do juízo 61.1. 2. Embora os autores tenham posteriormente impugnado a autenticidade e a integridade do referido documento, sustentando tratar-se de instrumento fraudulento e apresentando versão diversa acerca da origem das assinaturas nele lançadas, tais alegações demandam aprofundamento da instrução probatória, não sendo suficientes, neste momento processual, para afastar os fundamentos que ensejaram a revogação da medida liminar. Com efeito, a controvérsia atualmente instaurada extrapola a análise possessória inicial e envolve questões fáticas relevantes relativas à origem da posse exercida pelo requerido, à alegada relação financeira mantida entre as partes, à autenticidade e formação do instrumento contratual apresentado em contestação e à própria dinâmica dos fatos narrados por ambas as partes, circunstâncias que recomendam a preservação do contraditório e a adequada instrução do feito. Desse modo, por ora, mantenho a decisão de evento 61 e a consequente revogação da tutela anteriormente deferida, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a produção das provas pertinentes. 2. Às partes para que especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja, no prazo comum de 10 dias. Observo que a parte deverá informar, individual e especificamente, qual prova pretende produzir, indicando o respectivo objeto, sua pertinência para o deslinde da controvérsia e o fato controvertido que pretende demonstrar, esclarecendo, ainda, se a prova demandará adiantamento de despesas e por quem será custeada. Em especial, considerando as teses deduzidas nos autos, deverão as partes indicar de forma clara os pontos controvertidos que justificariam eventual produção de prova pericial, documental complementar, testemunhal ou depoimento pessoal. 3. Requerimentos genéricos, destituídos de fundamentação específica ou formulados em desacordo com as determinações acima, serão indeferidos e acarretarão a preclusão da respectiva prova, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se.". Sustentam os agravantes que quando o agravado compareceu ao processo a ordem de reintegração já havia sido cumprida e o estado possessório reconhecido judicialmente já se encontrava restabelecido. Essa circunstância altera substancialmente a cautela exigível para uma nova intervenção jurisdicional, mormente porque, a reversão de situação possessória que o próprio Estado acabara de constituir não poderia decorrer automaticamente da simples apresentação, pela parte que até então sequer integrava formalmente o processo, de documento particular desconhecido dos autores e jamais submetido ao contraditório. Afirmam a necessidade de audiência de justificação prévia, prevista no art. 562, do CPC. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No momento, nesta fase de cognição sumária, não é possível conceder o pretendido efeito ativo ao recurso, dependendo para tanto de uma melhor análise com a vinda da contraminuta e do devido processamento do recurso. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int.

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