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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4111567-51.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719)
EXECUTADO: BUSINESS OFFICE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA MAR (OAB ES022391)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Business Office Informática Ltda. (evento 46, DOC1). A executada excipiente suscita a nulidade da Cláusula Décima do Aditivo nº 01, que previa negócio jurídico processual para arresto prévio à citação, apontando a vulnerabilidade econômica da pessoa jurídica e de seus garantidores. Alega, outrossim, fragilidade e imprecisão da instrução da inicial, sustentando que o relatório de restrição cadastral envolveria terceiro estranho à lide. Questiona a liquidez e higidez do débito, afirmando a insuficiência da memória de cálculo unilateralmente elaborada e requerendo a exibição de documentos bancários analíticos (extratos, comprovantes e contratos integrais), bem como a realização de perícia contábil. Por fim, pugna pela suspensão da execução e pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Determinada a manifestação do excepto e a regularização da representação processual da excipiente (evento 47, DOC1), a executada juntou atos constitutivos (evento 53, DOC1 e seguintes).
O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 56, DOC1), sustentando, preliminarmente, o não cabimento da medida, ante a necessidade de ampla dilação probatória e perícia contábil. No mérito, defendeu a plena validade das cláusulas contratuais, a regularidade da execução nos termos do artigo 28 da Lei Federal nº 10.931/2004, a legitimidade passiva do corréu Cássio Gonçalves das Neves expressamente qualificado no título executivo, a higidez da mora a partir da quarta parcela e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a mútuo concedido para capital de giro. Insurgiu-se contra a concessão de efeito suspensivo e rebateu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de prova documental da hipossuficiência.
É o breve relatório.
A exceção de pré-executividade constitui construção jurisprudencial e doutrinária de admissibilidade restrita, vocacionada ao controle jurisdicional de matérias de ordem pública e nulidades flagrantes, cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas por prova documental pré-constituída, sem exigir dilação probatória, nos moldes do artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Em primeiro plano, no que tange à Cláusula Décima do Aditivo nº 01 e ao pedido de revogação de arresto prévio, impõe-se reconhecer a manifesta falta de interesse de agir por perda do objeto. O Juízo, no despacho inaugural da demanda executiva, expressamente indeferiu o pleito de arresto cautelar formulado pelo banco exequente (evento 14, DOC1). Naquela oportunidade, restou expressamente assentado que o negócio jurídico processual não mitiga os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e que não havia elementos de dilapidação patrimonial. Não tendo havido constrição patrimonial liminar, inexiste gravame ou utilidade na discussão incidental deduzida pela excipiente sob esse prisma.
De igual modo, a insurgência referente ao corréu Cássio Gonçalves das Neves carece de consistência jurídica e fática. O coexecutado foi expressamente incluído no polo passivo da execução (evento 1, DOC5) e figura com a respectiva qualificação e assinatura como avalista e garantidor solidário na Cédula de Crédito Bancário nº 2024001473 e no respectivo Aditivo nº 01. A consulta cadastral apresentada pelo credor apenas instruiu o pleito de tutela de urgência, já refutado, revelando-se descabida qualquer alegação de imprecisão subjetiva capaz de nulificar o processo executivo.
Quanto à alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título e insuficiência da memória discriminada do cálculo, a pretensão da excipiente não comporta acolhimento. A execução encontra-se arrimada em Cédula de Crédito Bancário para capital de giro com garantia complementar FGI PEAC e seu aditivo formal, títulos aos quais a lei confere força executiva por expressa disposição do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e do artigo 28 da Lei Federal nº 10.931/2004.
A petição inicial fez-se acompanhar da competente planilha de evolução do débito (evento 1, DOC7), a qual especifica o valor original, o vencimento antecipado em razão do inadimplemento a contar da parcela de 06/04/2026, a taxa pactuada de juros remuneratórios à base de 2% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês, multa convencional de 2% e os respectivos termos inicial e final de cálculo, atendendo plenamente às exigências do artigo 28, parágrafos primeiro e segundo, da Lei Federal nº 10.931/2004 e do artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a pretensão de discutir a mecânica interna dos juros pactuados, exigir dilação pericial ou auditar documentalmente a composição dos encargos extrapola por completo os limites estritos do incidente, conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EMENTA: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito à Exportação e Cédula de Crédito Bancário. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegação de excesso nos cálculos apresentados pela exequente, sem amparo na cláusula contratual pertinente e na legislação de regência. Demanda ajuizada em 2018. Exceção que impugna cálculos apresentados em 2025, que, contudo, demonstram os mesmos critérios desde o ajuizamento. Excipiente que apresentou embargos à execução em 2020, sem que tenha oportunamente deduzido as teses de excesso. Taxas previamente pactuadas. "Pacta sunt servanda". Flexibilização de previsões contratuais é excepcional e depende de comprovação da abusividade (REsp 1.061.530/RS). Questão que demandaria dilação probatória e realização de perícia contábil, o que não se admite em exceção de pré-executividade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201923-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 24/10/2025)
Dessa forma, questões atinentes à eventual abusividade de encargos, revisão de cláusulas pactuadas, exibição incidente de extratos e realização de perícia contábil constituem matéria própria de embargos à execução (artigos 914 e 917 do Código de Processo Civil), meio processual adequado para cognição exauriente e instrução probatória, sendo inadmissíveis no bojo de exceção de pré-executividade.
Por conseguinte, resta prejudicado e deve ser rejeitado o pleito de suspensão do curso da execução, ausente a probabilidade do direito e desatendidos os pressupostos legais.
Por derradeiro, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica excipiente, cumpre pontuar que a benesse em favor de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à comprovação cabal da impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais. A condição de devedora executada ou a mera existência de dívidas e anotações desabonadoras não geram presunção automática de miserabilidade jurídica nem substituem a prova contábil e fiscal da situação patrimonial. Assim, indefiro o pedido.
Ante o exposto: REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Business Office Informática Ltda., ante a perda superveniente de objeto quanto ao arresto e a manifesta inadequação da via eleita no que tange às alegações que exigem dilação probatória e realização de perícia contábil;
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da excipiente, haja vista que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza estritamente interlocutória, mantendo-se a verba honorária provisória arbitrada na inicial.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 15 dias.
Partes intimadas.
São Paulo, 10/09/2026.