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Agravo de Instrumento Nº 4111560-68.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006250-49.2026.8.26.0590/SP
AGRAVANTE: RESIDENCIAL CENTRAL PARK
ADVOGADO(A): GIOVANNA FABÍOLA MARTINS DUARTE (OAB SP336962)
Magistrado: GRAKITON SATIRO ARAGAO
Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Decisão monocrática nº 2790-A
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Condomínio Residencial Central Park contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de Rosely Aparecida Bezerra dos Santos (processo nº 4006250-49.2026.8.26.0590), que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo condomínio e determinou o recolhimento das custas iniciais (evento 5, DESPADEC1, autos de origem).
É certo que houve pedido de reconsideração deduzido pelo autor (evento 13, PET1, autos de origem), o qual restou rechaçado, mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo condomínio exequente, determinado novamente o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 15, DESPADEC1, autos de origem).
Inconformado, o condomínio agravante sustenta, em síntese, que: a) ostenta a natureza jurídica de ente despersonalizado, sem fins lucrativos, operando sob o regime de orçamento de soma zero, no qual as receitas advêm unicamente do rateio estrito de despesas indispensáveis à manutenção predial; b) enfrenta grave crise financeira e severa inadimplência provocada pela própria devedora, de modo que o desembolso imediato da taxa judiciária comprometerá o custeio de serviços essenciais, como água, energia elétrica e manutenção básica; c) aplica-se por analogia o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça; d) subsidiariamente, faz jus ao diferimento do recolhimento das custas para o final do processo ou ao seu parcelamento em 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil; e) estão presentes os pressupostos para a concessão de tutela recursal de urgência, notadamente pelo risco iminente de extinção prematura da execução de origem.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo/tutela recursal antecipada e, ao final, pelo provimento do agravo para deferir a gratuidade processual ou, subsidiariamente, o diferimento ou o parcelamento das custas em 5 (cinco) vezes.
Não houve oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
- Da competência recursal
A competência desta 27ª Câmara de Direito Privado decorre da matéria controvertida na demanda de origem, que versa sobre cobrança e execução de débitos decorrentes de despesas condominiais (propter rem). O feito insere-se na competência preferencial da Subseção III da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmaras), consoante disciplina expressa do artigo 5º, inciso III, item III.1, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Do juízo de admissibilidade recursal
O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, revelando-se manifestamente intempestivo, o que autoriza o julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai do histórico fático e dos próprios termos da petição recursal, o Juízo de primeiro grau já havia indeferido anteriormente o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, oportunidade em que fixou prazo para o recolhimento das custas de ingresso (evento 5, DESPADEC1, autos de origem).
Contra tal pronunciamento originário, cabia ao condomínio interpor de pronto o agravo de instrumento previsto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 1.003, § 5º, do diploma processual), prazo que teve início em 25/06/2026 e término em 17/07/2026, já que a decisão foi publicada em 24.6.2026 (cf. evento 12 dos autos de origem). Em vez de interpor o recurso cabível, a parte optou por deduzir mero pedido de reconsideração perante o Juízo a quo e interpôs o presente inconformismo somente em 21.8.2026.
É cediço e pacífico na jurisprudência que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não se confunde com recurso em sentido estrito e, por conseguinte, não ostenta a eficácia jurídica de interromper ou suspender os prazos legais para a interposição dos recursos cabíveis.
A propósito, a jurisprudência dominante desta Câmara consolidou o entendimento de que a decisão que apenas mantém ou reitera o indeferimento anteriormente proferido não reabre a contagem do prazo recursal, operando-se a preclusão temporal em relação à matéria outrora decidida:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o levantamento dos valores bloqueados/penhorados em favor dos exequentes. Insurgência dos executados sob alegação de existência de controvérsia pendente. Inadmissibilidade. Decisão anterior que rejeitou a impugnação à penhora disponibilizada em 30/01/2026. Ausência de interposição de recurso no prazo legal. Preclusão temporal configurada. Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe prazo recursal. Aplicação do art. 507 do CPC. Impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida. Manutenção do deferimento do levantamento. Precedente da 27ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2047670-92.2026.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução. Contrato de Prestação de Serviços e de Honorários Advocatícios. DECISÃO que deferiu o pedido de concessão do efeito do no Recurso. EXAME: Falta de comprovação do preparo. Determinação de recolhimento, pelo dobro, em cinco (5) dias. Mero pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo recursal no tocante. Prazo que fluiu sem a providência. Deserção configurada, "ex vi" do artigo 1.007, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2041911-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026).
Na hipótese vertente, o pronunciamento proferido no evento 15, DESPADEC1, autos de origem apenas consignou: "Fica mantido o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelos fundamentos já expostos". Trata-se, portanto, de ato sem conteúdo decisório autônomo sobre o tema da gratuidade, consubstanciando mera reiteração do julgado antecedente, o qual restou acobertado pela preclusão temporal diante da inércia em interpor o recurso cabível na época oportuna.
Ausente o pressuposto recursal extrínseco da tempestividade, impõe-se a inadmissão do recurso, restando despicienda a instauração do contraditório prévio (artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil), haja vista que a intempestividade configura vício insanável que não comporta regularização posterior.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, dada a manifesta intempestividade recursal decorrente da preclusão temporal consumada.
Comunique-se a presente decisão à instância a quo de primeiro grau, servindo cópia deste pronunciamento como ofício.
Decorrido o prazo legal sem irresignação recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se.