Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4111457-61.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4036265-53.2025.8.26.0002/SP
AGRAVANTE: CAROLINE DE LIMA GONZAGA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER (OAB MT019801O)
AGRAVANTE: CLEBERSON COSTA
ADVOGADO(A): ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER (OAB MT019801O)
AGRAVADO: MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A.
ADVOGADO(A): CLAUDIA SIMONE FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP272619)
AGRAVADO: PRO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA SIMONE FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP272619)
Magistrado: FERNANDO LUIZ SASTRE REDONDO
Gab. 02 - 38ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Agravo de instrumento contra a respeitável decisão (evento 44 - origem), proferida em execução por título extrajudicial movida pelas agravadas e cujo inteiro teor não foi disponibilizado aos agravantes.
2. Em cognição sumária, verifica-se a probabilidade de provimento, ao menos parcial, do recurso, bem como o risco à efetividade do julgamento colegiado a recomendar, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, a antecipação da tutela recursal exclusivamente para determinar que o juízo a quo se abstenha de deferir novas medidas constritivas no feito executivo.
3. Por ora, entretanto, não há se falar em: a) levantamento dos bloqueios e baixa de restrições, ante o risco de irreversibilidade da medida; e b) desentranhamento dos registros obtidos via INFOJUD, porquanto já colacionados aos autos com sigilo de grau 1, o que é suficiente para assegurar o acesso apenas de servidores internos e advogados habilitados.
4. Oficie-se, com urgência, ao juízo a quo, requisitando-se informações, notadamente quanto à notícia de que, por decisão proferida no conflito de competência n. 4111507-87.2026.8.26.0000/SP, o Excelentíssimo Desembargador Relator Dr. Egberto de Almeida Penido, designou o MM. Juízo suscitante da 2ª. Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central para processar e resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
5. À contraminuta.
Int.
Agravo de Instrumento Nº 4111457-61.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: CAROLINE DE LIMA GONZAGA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER (OAB MT019801O)
AGRAVANTE: CLEBERSON COSTA
ADVOGADO(A): ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER (OAB MT019801O)
Magistrado: MAURICIO PESSOA
Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Em “ação de execução de título extrajudicial”, a decisão recorrida, em síntese, deferiu a adoção de medidas constritivas destinadas à satisfação do crédito exequendo, consistentes em bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”), pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD e requisição de declarações de imposto de renda via INFOJUD (evento nº. 44 dos autos originários).
Recorreram os executados a sustentar, em síntese, que a decisão recorrida e os atos constritivos dela decorrentes são nulos; que o inteiro teor da decisão lançada no evento 44 não foi disponibilizado nos autos eletrônicos e nem publicado no Diário da Justiça Eletrônico, de modo que os executados somente tiveram ciência inequívoca dos atos constritivos quando verificaram o bloqueio de suas contas bancárias; que os atos de constrição consistentes em bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”), restrição de transferência de veículo via RENAJUD e requisição de declarações de imposto de renda via INFOJUD foram praticados após o próprio D. Juízo de origem ter reconhecido sua incompetência absoluta e determinado a remessa às Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital; que, reconhecida a incompetência absoluta, ele não poderia prosseguir a prática de atos executivos de natureza constritiva; que a ausência de disponibilização e publicação da decisão viola os princípios da publicidade, da fundamentação das decisões judiciais, do contraditório e da ampla defesa; que os atos constritivos foram praticados sem decisão judicial acessível às partes, e, em parte, por servidores sem poder jurisdicional; que o coexecutado Cleberson Costa não foi citado, inexistindo tentativa frustrada de citação a justificar a adoção de arresto executivo ou outras medidas patrimoniais; que a restrição RENAJUD incidiu sobre veículo gravado com alienação fiduciária, sendo admitida, quando muito, a constrição dos direitos aquisitivos; que houve decisão ultra petita, porque foi requerida apenas pesquisa patrimonial, mas foi efetivamente imposta restrição de transferência sobre veículo; que o bloqueio de ativos revelou-se ínfimo, sem utilidade prática para a satisfação do crédito, em afronta aos princípios da menor onerosidade e da utilidade da execução; que houve quebra de sigilo fiscal por meio do INFOJUD sem demonstração do esgotamento prévio das diligências ordinárias e sem decretação de segredo de justiça, apesar da juntada integral das declarações de imposto de renda dos executados; que as medidas constritivas são prematuras também porque a devedora principal opôs embargos à execução, nos quais discute a própria exigibilidade do título executivo. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo “para determinar: (b.1) o imediato desbloqueio e a integral liberação dos valores constritos via SISBAJUD, com o cancelamento da ordem de reiteração automática ("teimosinha"); (b.2) a imediata baixa da restrição de transferência lançada via RENAJUD sobre o veículo de placa RYK2A18, Renavam 01369078924; (b.3) o desentranhamento dos documentos INFOJUD1 e INFOJUD2 do evento 56 ou, subsidiariamente, a decretação de segredo de justiça com restrição de acesso (art. 189, III, do CPC); e (b.4) a suspensão de quaisquer novos atos constritivos até o julgamento do recurso, POR SE TRATAR DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO QUE DECLAROU SER ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE”. Ao final, requereram “o PROVIMENTO do recurso para DECLARAR A NULIDADE de todos os atos decisórios e constritivos praticados nos autos de origem a partir de 17/07/2026 — data em que o MM. Juízo a quo declarou a sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos dos embargos e da execução —, alcançando especificamente a decisão do evento 44 e os atos dos eventos 55 e 56 (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), por afronta aos arts. 64, §§ 1º, 3º e 4º, 11, 203, § 4º, 205, § 3º, 489, § 1º, e 854 do Código de Processo Civil e aos arts. 5º, X, XII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, com o consequente desfazimento integral de seus efeitos; f) a determinação de IMEDIATO CUMPRIMENTO da ordem de remessa já contida na decisão de 17/07/2026, com a redistribuição destes autos de execução a uma das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo, ficando expressamente afastada, na forma da ressalva inicial do art. 64, § 4º, do CPC, a conservação dos efeitos dos atos praticados após aquela data; g) subsidiariamente, e caso superados os fundamentos anteriores: (g.1) a declaração de nulidade de todos os atos praticados em face do Agravante CLEBERSON COSTA, por ausência de citação válida (arts. 238, 239 e 829 do CPC); (g.2) o cancelamento da restrição veicular por recair sobre bem alienado fiduciariamente, que não integra o patrimônio do executado; (g.3) a liberação dos valores bloqueados por força dos arts. 805 e 836 do CPC; e (g.4) a decretação de segredo de justiça sobre os documentos fiscais”.
Recurso preparado (evento nº. 59 dos autos originários).
É o relatório.
Este recurso foi interposto em ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pelas agravadas em razão do inadimplemento das obrigações assumidas no “Instrumento Particular de Distrato e Transação de Contrato de Franquia Empresarial”, e, por isso, só pode ser julgado por uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II, nos termos da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte (art. 5º, item II.3).
Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, ela é que importa e é ela que fixa a competência do órgão jurisdicional, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente ao título.
A corroborar essa conclusão, foi aprovado, em sessão realizada no dia 18 de agosto de 2022, o Enunciado nº. 2 do C. Grupo Especial desta Seção de Direito Privado, com a seguinte redação:
Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as 'execuções'.
Sobre o tema, ainda, há os seguintes precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste Tribunal de Justiça:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. Distribuição inicial para 13ª Câmara de Direito Privado. Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Competência firmada pelos termos do pedido inicial (RITJSP, art. 103). Ação de execução ajuizada com fundamento em instrumento de confissão de dívida, firmado na ocasião de encerramento de contrato de franquia. Controvérsia principal que abrange a dívida reconhecida, não havendo discussão a respeito de cláusulas contratuais. Relação das partes oriunda de contrato de franquia que não é objeto da lide. Ação que se insere no art. 5º, II.3, de competência da Subseção de Direito Privado II. Precedentes deste Grupo Especial. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. (v. 49460). (TJSP; Conflito de competência cível 0024524-90.2025.8.26.0000; Relator: Viviani Nicolau; j: 24/09/2025 – destaque acrescido).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Ação de execução para entrega de coisa, fundada em um título executivo extrajudicial – Ainda que se trate de coisa móvel, em se tratando de execução, prevalece o que vem disposto no item II.3, art. 5º, da resolução TJ nº 623/2013 e o disposto no enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado, não tendo relevância aqui a natureza da relação jurídica subjacente – Competência definida para a 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. (Conflito de competência cível 0046322-78.2023.8.26.0000; Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira; j: 08/02/2024 - destaque acrescido).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Embargos à execução - Execução por título extrajudicial Contrato de compra e venda de quotas sociais Competência preferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, 'item' II.3 da Resolução 623/2013 Incidente conhecido como dúvida de competência para fixar a competência da Segunda Subseção de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0037278-40.2020.8.26.0000; Relator: J. B. Franco de Godoi; j: 18/11/2020 – destaque acrescido).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO) - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 5°, II, ITEM 3, DA RESOLUÇÃO 623/13. Em regra, a competência para julgamento de execução singular, e seus respectivos embargos, fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13, não verificadas na hipótese. CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (Conflito de competência nº 0031107-38.2018.8.26.0000; Relator Andrade Neto, j. 31/08/2018 – destaque acrescido).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Embargos à execução - Execução por título extrajudicial - Contrato de compra e venda de estabelecimento comercial - Competência preferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado - Art. 5º, 'item' II.3 da Resolução 623/2013 - Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitante (Conflito de competência n° 0015442-79.2018.8.26.0000, Relator J. B. Franco de Godoi, j. 20/05/2018 – destaque acrescido).
Esse também é o entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados:
Competência recursal. Apelação. Embargos a execução fundada em título extrajudicial (contrato de cessão de quotas societárias). Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.3). Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1057624-36.2023.8.26.0114; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 06/05/2026 - destaque acrescido).
COMPETÊNCIA RECURSAL – Execução de título extrajudicial – Primeira distribuição do recurso à E. 19ª Câmara de Direito Privado – Ordem de redistribuição sob o fundamento de que a matéria debatida se insere no âmbito de apreciação especializada das Câmaras Empresariais – Impertinência – Mera pretensão à execução de título extrajudicial que formalizou dívida pecuniária – Irrelevância da natureza da relação jurídica subjacente – Matéria que se insere no âmbito de competência da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos termos do art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013 do TJSP – Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial – Correto o encaminhamento à Subseção de Direito Privado II – Agravo não conhecido e conflito negativo de competência suscitado. Dispositivo: Não conheceram o recurso e suscitaram o conflito negativo de competência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294852-27.2025.8.26.0000; Relator: Ricardo Negrão; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 14/10/2025 - destaque acrescido).
COMPETÊNCIA RECURSAL – Embargos do devedor – Execução por título extrajudicial com lastro em contrato de compra e venda de ações – Competência definida pela petição inicial – Competência da Segunda Subseção de Direito Privado para julgamento de execuções por títulos extrajudiciais - Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial – Inteligência do art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 – Competência da Subseção de Direito Privado II – Recurso não conhecido, suscitando-se conflito de competência. Dispositivo: não conhecem o recurso e suscitam conflito de competência. (TJSP; Apelação Cível 1011787-20.2021.8.26.0019; Relator: Ricardo Negrão 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 18/09/2025 - destaque acrescido).
Agravo de instrumento. Embargos à execução. Execução fundada em título executivo extrajudicial. Fase de cumprimento de sentença. Matéria de competência de uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado II desta Egrégia Corte. Inteligência do art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do TJSP. Irrelevância da causa subjacente. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2015655-41.2024.8.26.0000; Relator: Natan Zelinschi de Arruda; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 15/02/2024 - destaque acrescido).
Competência recursal – Execução de título extrajudicial – Embargos à execução – Decreto de procedência dos embargos, extinta a execução – Competência da Subseção de Direito Privado II – Aplicação do Enunciado 2 da Seção de Direito Privado deste Tribunal – Conflito negativo de competência suscitado - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0143772-66.2010.8.26.0100; Relator: Fortes Barbosa; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 28/06/2023 - destaque acrescido).
Agravo de instrumento – Decisão agravada tirada de execução de título extrajudicial (instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças), no contexto de relação entre franqueadora e franqueado – Competência preferencial de uma das Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, cf. art. 5°, item II.3, da Resolução n. 623/13, do C. Órgão Especial – Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (AI nº 2052418-51.2018.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator Grava Brazil, j: 26/03/2018 - destaque acrescido).
Nem se argumente que a Resolução nº. 920/2024 deste Tribunal de Justiça, ao ampliar a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, estendeu a ampliação às ações de execução fundadas em títulos executivos extrajudiciais.
Trata-se de interpretação extensiva e totalmente dissociada dos termos da Resolução nº 920/2024, que, nos seus artigos 1º e 2º, dispõe que:
Art. 1º: Altera-se o art. 6º, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para acrescer-se à competência da Câmara Empresarial os temas enunciados no caput, que passa ter a seguinte redação:
“Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias dos seguintes temas:
I) Ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996,
II) franquia (Lei nº 8.955/1994),
III) ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021,
IV) ações oriundas de representação comercial,
V) ações de contratos de distribuição,
VI) ações que versem sobre a Lei 6.279/79 (Lei Ferrari).”
Art. 2º: O inciso II.1 do artigo 5º da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação:
“II.1 – Ações oriundas de comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadoria e edição;”.
Como se vê, a Resolução em questão não menciona, direta ou indiretamente, as ações de execuções; logo, não há como – e nem por que – incluí-las no rol taxativo das ações de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.
Além disso, as ações de execução não se equiparam às ações acessórias e conexas tratadas no caput e nos incisos I e III acima transcritos. Este Tribunal de Justiça, ao definir a competência da Subseção de Direito Privado II para processar e julgar as ações de execução, explicita-as em norma ainda em vigor (Resolução 623/2013, art. 5º, II.3). A interpretação extensiva que se quer atribuir à Resolução nº 920/2024 contraria a ratio dela, que foi – e continua a ser – a de especializar as ações que envolvem contratos afins aos contratos empresariais.
Não fosse isso suficiente, a interpretação extensiva que se quer atribuir à Resolução nº 920/2024 contraria também o propósito da especialização das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e gera odiosa insegurança jurídica relativamente àquilo que a Subseção de Direito Privado II tem decidido nas ações de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais.
Finalmente, a interpretação extensiva que se quiser atribuir à Resolução 920/2024 é contrária ao vigente Enunciado 2 do C. Grupo Especial desta Seção de Direito Privado, aqui já citado.
Tem-se, portanto, que a matéria discutida neste recurso é de competência da Subseção de Direito Privado II, que compreende as Câmaras 11ª a 24ª e 37ª e 38ª, razão pela qual não se conhece dele e determina-se a redistribuição.