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4111383-07.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4111383-07.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CASA DO CREDITO S/A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR ADVOGADO(A): RAPHAEL SZNAJDER (OAB SP273892) ADVOGADO(A): BEATRIZ ARINELLA SZNAJDER (OAB SP305951) ADVOGADO(A): DANIEL FERRO DA SILVA (OAB SP523738) AGRAVADO: 3 OFICIO DE REG.CIVIL DAS PES. NATURAIS E TAB. DE NOTAS DA COM PORTO VELHO ADVOGADO(A): RENATO SPADOTO RIGHETTI (OAB RO001198) AGRAVADO: JOSE GENTIL DA SILVA ADVOGADO(A): RENATO SPADOTO RIGHETTI (OAB RO001198) Magistrado: MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA Gab. 04 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Casa do Crédito S/A - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor contra a decisão do Evento 23 dos autos de origem (objeto de embargos de declaração rejeitados no Evento 32 dos autos de origem), proferida em sede de embargos à execução que lhe movem José Gentil da Silva e 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Porto Velho. A decisão impugnada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nos embargos e determinou a exclusão do 3º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas do polo passivo da demanda executiva, sob o fundamento de que os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, sendo unidades administrativas despersonalizadas cuja responsabilidade recai sobre o titular da delegação (art. 22 da Lei nº 8.935/1994). Recorre a exequente/embargada, sustentando, em síntese, que a exclusão da serventia ocorreu sem a observância do art. 339, do Código de Processo Civil. Argumenta ter havido descumprimento do dever processual de apontar expressamente o sujeito passivo legítimo da obrigação, afirmando que o cartório se limitou a alegações de caráter genérico quando dispunha de elementos para identificar o responsável. Defende que a omissão inviabiliza a recomposição do polo passivo e enseja a imposição dos ônus processuais cabíveis. Requer o provimento do recurso a fim de determinar que a parte agravada indique nominalmente o legitimado passivo ou, subsidiariamente, seja condenada ao pagamento de despesas processuais e indenização com esteio no art. 339, do Código de Processo Civil. Não tendo sido formulados pedidos de antecipação de tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, processe-se o agravo no efeito devolutivo. 2 - Dispensadas as informações, comunique-se ao MM. Juízo “a quo”, servindo o presente despacho como ofício. 3 - Intime-se a parte contrária, observado o disposto no art. 1019, inc. II, do CPC. 4 - Oportunamente, tornem para continuidade do julgamento. Int.

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