Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4111376-15.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: VICTOR MARCEL IMBUZEIRO NOVAES
ADVOGADO(A): MARCELO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP337828)
AGRAVANTE: RADAR CONSULTAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP337828)
AGRAVADO: JOSE CARLOS ROSA DE SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB SP196726)
Magistrado: CARLOS ALBERTO DE SALLES
Gab. 03 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de agravo e instrumento contra decisão (processo 4001295-21.2026.8.26.0219/SP, evento 8, DESPADEC1 integrada pela decisão evento 21, DESPADEC1) que, em ação anulatória de ata de reunião e de alteração contratual, cumulada com reconhecimento de participação societária de fato, que acolheu parcialmente os pedidos de antecipação de tutela formulados pelo autor, para determinar o restabelecimento do acesso do agravado ao e-mail corporativo jr@radarconsultas.com.br, ao ambiente Google Workspace e Google Drive da Radar Consultas Ltda. e ao ambiente de nuvem Oracle Cloud vinculado à tenancy “radarconsultas”.
Pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo parcial para suspender atribuição de privilégios administrativos irrestritos ao agravado até o julgamento do presente recurso, requerendo que o acesso ao agravado ao email corporativo e às informações necessárias à fiscalização da Radar Consultas Ltda. se dê sem atribuição exclusiva de privilégios de Administrador Principal das plataformas virtuais da empresa, bem como requer a suspensão das astreintes enquanto não definida a extensão técnica da obrigação.
Afirma a probabilidade do direito, ao fundamento de que há ausência de prova técnica conclusiva acerca da autoria dos bloqueios, bem como da existência de registros que demonstram que elevada capacidade administrativa anteriormente detida pelo Agravado dos elementos relacionados à utilização do ambiente corporativo.
Quanto ao perigo da demora, aduz que a partir do cumprimento da decisão agravada, poderão ser disponibilizadas credenciais que permitam atos potencialmente irreversíveis antes do julgamento do recurso.
2. INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo pois não se verificam presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente pois ausente a probabilidade do direito.
A administração da sociedade Radar Consultas Ltda. é exercida de forma individual e isoladamente (evento 1, DOC11), de modo que o acesso do agravado ao ambiente virtual da empresa é essencial para o exercício da sua atividade administrativa e fiscalizatória.
Não restou suficientemente demonstrado, em sede de cognição sumária, que a tutela de urgência concedida na origem representaria risco inverso à Radar Consultas Ltda., especialmente pois não houve concessão de poderes exclusivos de administração do ambiente virtual ao agravado.
Além disso, os documentos apresentados pelo autor (evento 16, DOC2) demonstram, em análise sumária, que seu acesso ao ambiente corporativo virtual da sociedade foi restrito.
Note-se inclusive que a r. decisão agravada (evento 21, DESPADEC1) especificou que o restabelecimento do acesso ao ambiente virtual ao agravado não representaria a sua custódia exclusiva dos ativos digitais:
“A providência ora deferida não implica transferência da custódia exclusiva dos ativos digitais ao autor, tampouco afastamento ou restrição dos poderes administrativos do corréu, limitando-se a restabelecer o acesso do primeiro aos ambientes cuja indisponibilidade restou suficientemente evidenciada, sem prejuízo do acesso já assegurado ao segundo.”
Nesse sentido, não prospera a alegação do agravante de que da decisão agravada caberia a interpretação de concessão de privilégios administrativos irrestritos ao agravado, não sendo caso de suspender a sua eficácia.
3. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, dispensadas informações.
4. Ao agravado, para contraminuta.
5. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
INT.