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TJSP · 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4111360-61.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) AGRAVADO: JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) Magistrado: MARCIA TESSITORE Gab. 02 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, mantendo a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais calculados sobre o benefício econômico atribuído aos procedimentos cirúrgicos. Sustenta a agravante, em síntese, a impossibilidade de incidência de honorários advocatícios sobre obrigação de fazer. Subsidiariamente, afirma que eventual apuração do proveito econômico deverá observar os valores praticados pela rede credenciada, e não aqueles decorrentes de procedimentos realizados por prestadores particulares. Aduz excesso de execução, apontando cobrança no importe de R$ 24.035,59. Requer a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que poderá sofrer constrição patrimonial ou levantamento indevido dos valores antes do julgamento definitivo do recurso. É o necessário. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tais requisitos não se mostram suficientemente evidenciados. Com efeito, o título judicial estabeleceu que os honorários advocatícios devidos pela ora agravante corresponderiam a 10% do valor da causa referente ao benefício econômico atribuído ao procedimento cirúrgico. Consta, ainda, que, no cumprimento da obrigação de fazer, a executada não promoveu a realização dos procedimentos em sua rede credenciada, tendo sido apresentados orçamentos para realização das cirurgias com profissionais particulares, cujos valores foram bloqueados e repassados à credora para quitação perante os prestadores. Nesse contexto, a pretensão de afastar, desde logo, a consideração do conteúdo econômico relacionado aos procedimentos médicos encontra óbice, ao menos neste exame preliminar, nos próprios termos do título executivo judicial. A controvérsia acerca da exata base de cálculo dos honorários sucumbenciais, especialmente quanto à possibilidade de utilização dos valores efetivamente despendidos com prestadores particulares ou, diversamente, daqueles praticados pela rede credenciada, demanda análise mais aprofundada do título executivo e das circunstâncias verificadas no cumprimento da obrigação, mostrando-se prudente reservar sua apreciação para o julgamento colegiado do recurso. Também não se evidencia, neste momento, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. A própria agravante informa que o cumprimento de sentença se encontra garantido e fundamenta o perigo essencialmente na possibilidade de futura constrição ou levantamento do numerário. Ademais, a decisão recorrida limitou-se a rejeitar a impugnação e determinou que, após o decurso do prazo recursal, o exequente se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, não se extraindo, por ora, determinação imediata de levantamento de valores. Ausentes, portanto, em análise perfunctória, os pressupostos necessários à concessão da tutela recursal. Indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int.
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